Acórdão Nº 5020670-33.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo5020670-33.2020.8.24.0000
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5020670-33.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


AGRAVANTE: ADELFE VOLNEI BARBOSA ADVOGADO: KATIA ROSANE NASCIMENTO VARGAS (OAB SC012186) AGRAVADO: HELENA SOLANGE PEREIRA ADVOGADO: KARINE SOUZA ALFREDO (OAB SC053445)


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adelfe Volnei Barbosa, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, no bojo da "ação de ressarcimento por danos materiais e morais com pedido de tutela cautelar incidental de arresto" (autos n. 0300010-04.2019.8.24.0020), movida em seu desfavor por Helena Solange Pereira, através da qual indeferiu-se a gratuidade da justiça (evento 65 - autos de origem).
À minuta do reclamo, o Agravante afirma, em suma, que: a) "demonstrou ao juiz que é aposentado por tempo de serviço, (tem 71 anos de idade) e acostou aos autos extrato do seu benefício previdenciário, no qual consta que seus rendimentos são de R$ 2.615,00 mensais"; b) "anexou também o HISCRE do INSS de cujo documento se denota o desconto de R$ 523,15 (quinhentos e vinte e três reais e quinze centavos) referentes à pensão alimentícia que paga mensalmente (documentos anexos)"; c) "reside em imóvel alugado e anexou o seu contrato de aluguel, bem como comprovou, (contrato e recibos), que paga mensalmente a quantia de R$ 600,00 ao locador do imóvel, além das demais taxas pertinentes ao contrato, IPTU, condomínio, energia elétrica"; d) possui "somente um veículo que utiliza para seu transporte diário, o agravante não possui bens imóveis, como comprova a anexa certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca"; e e) o caso vertente albergaria os requisitos à concessão da tutela de urgência recursal.
Nesse contexto, deduziu os seguintes pedidos: a) a concessão da tutela de urgência ao reclamo e; b) e o provimento do reclamo em caráter definitivo, deferindo-se a recorrente a benesse da gratuidade da justiça.
Em decisão monocrática de minha lavra, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 10).
Sem contrarrazões pela Recorrida.
Este é o relatório

VOTO


Registro inicialmente que, tendo a ação sido ajuizada já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, são desnecessárias discussões relativas ao direito processual aplicável à espécie.
Registre-se que não houve recolhimento do preparo. Neste ponto, insta asseverar que, já antes da vigência do CPC de 2015, este Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia confirmado, no Ato Regimental nº 84/07, que "é dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior".
A questão foi acolhida expressamente pela nova legislação processual civil, vez que dispõe o art. 99, § 7º, do CPC/2015:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Sendo assim, somente na hipótese de indeferimento do pedido formulado no agravo de instrumento em apreço poderia ser exigido o pagamento do preparo recursal.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI N. 1.060/50. DOCUMENTOS QUE COMPROVARAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELO RECORRENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO INCLUSIVE PARA ISENTAR A PARTE AGRAVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 0019682-39.2016.8.24.0000, de Caçador, rel. Des. Saul Steil, j. 6-10-2016, grifou-se).AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. JUSTIÇA GRATUITA. - INTERLOCUTÓRIO DE INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ADMISSIBILIDADE. (1) AUSÊNCIA DE PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. - Sendo o pedido de concessão das benesses da gratuidade da Justiça objeto do mérito recursal, é dado ao recorrente, por ocasião da interposição do reclamo, deixar de recolher o preparo comumente devido. MÉRITO. (2) JUSTIÇA GRATUITA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DERRUÍDA. INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. ACERTO. - Os benefícios da gratuidade da Justiça não devem ser concedidos se os elementos constantes dos autos derruem a relativa presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira legalmente prevista em favor do pleiteante da graça. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo n. 0031654-06.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 14-3-2017, grifou-se).
Isso dito, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Não merece, porém, provimento, pelos motivos que lanço a seguir.
Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adelfe Volnei Barbosa, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, no bojo da "ação de ressarcimento por danos materiais e morais com pedido de tutela cautelar incidental de arresto" (autos n. 0300010-04.2019.8.24.0020), movida em seu desfavor por Helena Solange Pereira, através da qual indeferiu-se a gratuidade da justiça (evento 65 - autos de origem).
À minuta do reclamo, a Agravante afirma, em suma, que: a) "demonstrou ao juiz que é aposentado por tempo de serviço, (tem 71 anos de idade) e acostou aos autos extrato do seu benefício previdenciário, no qual consta que seus rendimentos são de R$ 2.615,00 mensais"; b) "anexou também o HISCRE do INSS de cujo documento se denota o desconto de R$ 523,15 (quinhentos e vinte e três reais e quinze centavos) referentes à pensão alimentícia que paga mensalmente (documentos anexos)"; c) "reside em imóvel alugado e anexou o seu contrato de aluguel, bem como comprovou, (contrato e recibos), que paga mensalmente a quantia de R$ 600,00 ao locador do imóvel, além das demais taxas pertinentes ao contrato, IPTU, condomínio, energia elétrica"; d) possui "somente um veículo que utiliza para seu transporte diário, o agravante não possui bens imóveis, como comprova a anexa certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca"; e e) o caso vertente albergaria os requisitos à concessão da tutela de urgência recursal.
Acerca da matéria em discussão, é consabido que o beneplácito da gratuidade possui estatura constitucional, cujo dispositivo assim prescreve: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/1988).
Na visão de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, o benefício em destaque confere maior "operatividade ao direito constitucional de ação", ao passo que franqueia o acesso dos hipossuficientes à prestação jurisdicional (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 470).
Segundo ensinamento...

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