Acórdão Nº 5020687-15.2021.8.24.0039 do Quarta Câmara Criminal, 02-06-2022

Número do processo5020687-15.2021.8.24.0039
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5020687-15.2021.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

RECORRENTE: ALEXANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Alexandre Oliveira dos Santos, inconformado com a decisão (Evento 90) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Lages, que julgou admissível pretensão acusatória materializada pela denúncia e o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular.

Em suma, o recorrente, assistido pela Defensoria Pública ao tempo da interposição do presente recurso, assim fundamentou a insurgência: [a] "verifica-se que a sentença, ora atacada, pronunciou de forma equivocada, o acusado, porquanto conforme já dito em sede de alegações finais, todas as testemunhas e informantes arrolados no processo enfatizaram que não presenciaram o momento dos fatos, estando presentes, apenas o acusado e a vítima"; [b] "Alexandre relata que no momento dos fatos agiu com o intuito de repelir injusta agressão, haja vista que a vítima Dionei, sacou uma arma e tentou disparar em sua direção, então entraram em luta corporal, Alexandre para se defender e Dionei para atirar contra Alexandre que, em determinado momento, consegue desarmar Dionei e, por todo o ocorrido, efetua contra este, disparos da arma de fogo que Dionei trazia consigo, agindo em legítima defesa"; [c] "denota-se que os requisitos estão preenchidos, porquanto o acusado agiu de forma moderada, repelindo a injusta agressão atual, no momento dos fatos, a fim de se defender"; [d] "a sentença ora atacada pronunciou o recorrente na qualificadora do motivo torpe, porém deve ser reformada, a fim de afastar a qualificadora em comento, pois inexistem provas de que o crime de homicídio tenha sido praticado por motivo torpe"; [e] "não há que se falar em dissimulação com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que não foram produzidas provas a fim de comprovar a imputação, motivo pelo qual deve ser afastada a qualificadora".

Concluiu requerendo o provimento do recurso, para: "a) que seja reconhecida a legítima defesa nos termos exposto anteriormente e, por consequência, seja procedida à absolvição sumária do acusado; b) caso seja mantida a pronúncia, de forma subsidiária, o afastamento da qualificadora do motivo torpe por ser manifestamente incabível diante da falta de provas de sua existência; c) o decote da qualificadora da dissimulação mediante uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido, por inexistir nos autos prova de que tenha ocorrido pela parte do acusado de forma dissimulada para pegar a vítima de surpresa e dificultar sua defesa; e d) por fim, considerar prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados" (Evento 106).

Com as contrarrazões (Evento 112), os autos ascenderam a esta Corte.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 12 - promoção 1).

VOTO

O recurso em sentido estrito concentra as condições objetivas (cabimento, adequação, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito recursal) e as subjetivas (interesse jurídico e legitimidade) de admissibilidade, motivo por que deve ser conhecido.

Impõe-se destacar, nesse particular, que a ausêncisa de pronunciamento judicial para o fim do previsto no art. 589 do Código de Processo Penal não gera nulidade processual, mas mera irregularidade, incapaz de afetar a marcha processual. E considerando que o recorrido encontra-se segregado preventivamente, o retorno dos autos à origem para o fim exclusivo dessa providência, indene de dúvida, acarretaria prejuízo ao acusado, notadamente diante da implícita decisão de manter o provimento recorrido.

Nesse sentido é a jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça:

Não enseja violação ao art. 589 do CPP a decisão do Juízo de 1.º Grau que se limita a determinar a remessa dos autos à instância ad quem, nada mencionando, em juízo de retratação, acerca da reforma ou manutenção da decisão de pronúncia, consoante previsto no próprio dispositivo legal, pois não se configura, propriamente, hipótese de nulidade - mesmo porque indemonstrado prejuízo à parte -, mas de mera irregularidade (AgRg no AREsp n. 385.049/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 1º-8-2017).

Superada essas questões iniciais, verifica-se dos autos da ação penal que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) ofereceu denúncia contra ALEXANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incs. I e IV, do Código Penal, pela prática dos fatos assim descritos na exordial acusatória (Evento 1):

No dia 15 de maio de 2021, em horário a ser determinado durante a instrução processual, mas certamente durante...

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