Acórdão Nº 5020701-62.2021.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Público, 30-03-2023

Número do processo5020701-62.2021.8.24.0018
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5020701-62.2021.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: VALDETE PEDROSO (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU)


RELATÓRIO


Na comarca de Chapecó, Valdete Pedroso ajuizou ação declaratória c/c cobrança em face do Município de Chapecó.
Narra que é servidora ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, desde 11-2-2015, e que no ano de 2017 passou a exercer jornada de trabalho em regime de revezamento 12x36, momento a partir do qual, segundo alega, sua jornada seria de 30 (trinta) horas por semana. Neste cenário, postula a condenação do acionado ao pagamento de horas extraordinárias não remuneradas, calculadas de acordo com o seu vencimento básico acrescido das gratificações permanentes, com cômputo para o adimplemento do descanso semanal remunerado (Ev. 1, INIC1 - 1G).
Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório, e finda a instrução, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais (Ev. 42 - 1G).
Irresignada, a acionante apresentou recurso de apelação em que, reforçando os argumentos iniciais, vindica o acolhimento do pleito (Ev. 46 - 1G).
Com contrarrazões (Ev. 52 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 11 - 2G).
É o relatório

VOTO


1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
2. Sustenta a parte autora que, em razão do desempenho de jornada em regime de revezamento (12x36), possuiria direito à percepção de remuneração adicional pelas horas-extras desempenhadas além da 6ª (sexta) hora de trabalho diária, que não teriam sido adimplidas pelo Município de Chapecó.
Cediço que a Constituição Federal consagra, em seu art. 7º, XIII, o direito à "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", o qual se mostra extensível aos servidores públicos por força do § 3º do art. 39.
Neste aspecto, a Carta Maior também assegura aos servidores públicos o direito à "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7º, XVI, e 39, § 3º).
E o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chapecó (LCM n. 130/2001) dispõe, em seu art. 60, que "o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, quando o fizer de segunda a sexta-feira, e de 100% (cem por cento), quando o fizer nos sábados, domingos, feriados legalmente instituídos e nos dias declarados como de ponto facultativo".
No que tange à duração da jornada normal, preconiza o art. 17, caput, do diploma legal que "os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e de oito horas diárias, à exceção dos locais de trabalho, que por interesse público,...

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