Acórdão Nº 5020705-56.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 19-08-2021
Número do processo | 5020705-56.2021.8.24.0000 |
Data | 19 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5020705-56.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC AGRAVADO: GISLAINE SIQUEIRA MARQUES & CIA LTDA
RELATÓRIO
Na comarca de Laguna, a municipalidade ajuizou a Execução Fiscal n. 5007156-87.2020.8.24.0040, em face de Gislaine Siqueira Marques & Cia. Ltda., mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 4576, emitida em 8-12-2020, referente à Taxa de Vigilância Sanitária e à Taxa de Licença e Localização do exercício de 2019, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 1.588,86 (um mil quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos).
De pronto, o magistrado a quo determinou que, "em se tratando de devedor residente na Comarca de Laguna, expeça-se mandado de citação, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça Ad Hoc, a ser indicado pelo Município credor" (Evento 3 dos autos originários).
Para tanto, verbera o recorrente, em síntese, que a Lei de Execução Fiscal estabelece que a citação do devedor será realizada pelo correio, com aviso de recebimento, e que isso só não ocorrerá se a Fazenda Pública formular requerimento em sentido diverso, o que não se verifica na hipótese em comento. Aduz que a determinação de citação por Oficial de Justiça Ad Hoc, em prejuízo da citação postal, irá retardar o recebimento de receitas públicas, causando reflexos negativos ao erário (Evento 1).
Presentes os requisitos legais, deferi a tutela antecipada recursal (Evento 4).
Não foi possível intimar a parte agravada para contrarrazões (Evento 13).
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse (Evento 20).
É o relatório.
VOTO
A controvérsia destes autos cinge-se à possibilidade de determinação, pelo togado singular, sem que exista requerimento da Fazenda Pública nesse sentido, de citação do devedor por meio de Oficial de Justiça Ad Hoc, a ser indicado pelo município credor, antes de qualquer tentativa de citação pela via postal, esta a regra estabelecida pelo art. 8º, I, da LEF.
O recurso mereceria conhecimento e provimento, não fosse a constatação da superveniente perda do objeto recursal. Explico.
Dispõe o art. 8º da Lei n. 6.830/1980:
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.§ 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.§ 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. (realcei)
Assim, conforme já observado em sede de decisão inaugural (Evento 4), o art. 8º da Lei n. 6.830/1980 dispõe que "o executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida...
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC AGRAVADO: GISLAINE SIQUEIRA MARQUES & CIA LTDA
RELATÓRIO
Na comarca de Laguna, a municipalidade ajuizou a Execução Fiscal n. 5007156-87.2020.8.24.0040, em face de Gislaine Siqueira Marques & Cia. Ltda., mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 4576, emitida em 8-12-2020, referente à Taxa de Vigilância Sanitária e à Taxa de Licença e Localização do exercício de 2019, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 1.588,86 (um mil quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos).
De pronto, o magistrado a quo determinou que, "em se tratando de devedor residente na Comarca de Laguna, expeça-se mandado de citação, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça Ad Hoc, a ser indicado pelo Município credor" (Evento 3 dos autos originários).
Para tanto, verbera o recorrente, em síntese, que a Lei de Execução Fiscal estabelece que a citação do devedor será realizada pelo correio, com aviso de recebimento, e que isso só não ocorrerá se a Fazenda Pública formular requerimento em sentido diverso, o que não se verifica na hipótese em comento. Aduz que a determinação de citação por Oficial de Justiça Ad Hoc, em prejuízo da citação postal, irá retardar o recebimento de receitas públicas, causando reflexos negativos ao erário (Evento 1).
Presentes os requisitos legais, deferi a tutela antecipada recursal (Evento 4).
Não foi possível intimar a parte agravada para contrarrazões (Evento 13).
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse (Evento 20).
É o relatório.
VOTO
A controvérsia destes autos cinge-se à possibilidade de determinação, pelo togado singular, sem que exista requerimento da Fazenda Pública nesse sentido, de citação do devedor por meio de Oficial de Justiça Ad Hoc, a ser indicado pelo município credor, antes de qualquer tentativa de citação pela via postal, esta a regra estabelecida pelo art. 8º, I, da LEF.
O recurso mereceria conhecimento e provimento, não fosse a constatação da superveniente perda do objeto recursal. Explico.
Dispõe o art. 8º da Lei n. 6.830/1980:
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.§ 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.§ 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. (realcei)
Assim, conforme já observado em sede de decisão inaugural (Evento 4), o art. 8º da Lei n. 6.830/1980 dispõe que "o executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida...
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