Acórdão Nº 5020711-97.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 25-01-2022

Número do processo5020711-97.2020.8.24.0000
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5020711-97.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: AMÉRICO PIASESKI E OUTROS ADVOGADO: BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)

RELATÓRIO

AMÉRICO PIASESKI, ADRIANO CARLOS PIASSESKI, ANA GASPARI PIASESKI, EDIANE TONELLO PIASSESKI e COOPERATIVA AGRARIA XANXERE - COOPERXANXERE - EM LIQUIDACAO interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nos autos de n. 03035836920168240080.

Em suas razões recursais, relataram que os agravantes ADRIANO CARLOS PIASSESKI e EDIANE TONELLO PIASSESKI figuraram no contrato como intervenientes garantidores e não como avalistas, "razão pela qual sua responsabilidade está limitada ao bem dado em garantia, não sendo permitido a utilização de BACENJUD contra eles".

Sustentaram nulidade da decisão ao defenderem que a houve negativa de prestação jurisdicional sob argumento de que a decisão foi genérica. No mérito, alegaram que figuraram apenas como interveniente garantidores, diante da oferta do bem em garantia, de modo que não suas contas não podem sofrer constrição.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.

VOTO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por AMÉRICO PIASESKI, ADRIANO CARLOS PIASSESKI, ANA GASPARI PIASESKI, EDIANE TONELLO PIASSESKI e COOPERATIVA AGRARIA XANXERE - COOPERXANXERE - EM LIQUIDACAO em face decisão que proferida em ação de Execução promovida por BANCO BRADESCO S.A.

A alegação de nulidade da decisão em virtude de defendida negativa de jurisdição não merece prosperar uma vez que a decisão objurgada respondeu à alegação, ainda que de modo diverso da expectativa da parte, ao assentar que a alegação de serem apenas intervenientes garantes fôra erigida apenas em embargos de declaração, de modo que não havia qualquer vício na decisão atacada.

Transcreve-se a decisão, no que interessa:

"Cumpre observar, que os novos argumentos trazidos pelos executados, ora embargantes, não podem ser objeto de análise dos embargos de declaração, uma vez que, de acordo com o artigo acima mencionado, não se prestam para esse fim." (Evento 81 da origem)

Dessa forma, não há qualquer negativa de prestação jurisdicional, mas verdadeira inovação nos argumentos erigidos somente em embargos de declaração, de modo que o recurso de agravo de instrumento não merece acolhida no ponto.

E, por esta mesma razão - porque a...

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