Acórdão Nº 5020719-74.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 03-11-2020

Número do processo5020719-74.2020.8.24.0000
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5020719-74.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


AGRAVANTE: DENISE VITALI BORGERT DE CASTILHOS ADVOGADO: RAQUEL AGUIAR (OAB SC044935) ADVOGADO: MORGANA KURTZ CORAL (OAB SC038449) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MINOTTO DE CASTILHOS ADVOGADO: RAQUEL AGUIAR (OAB SC044935) ADVOGADO: MORGANA KURTZ CORAL (OAB SC038449) AGRAVADO: EDSON DAMIANI & CIA LTDA ADVOGADO: FÁBIO AUGUSTO RONCHI (OAB SC006009)


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Carlos Minotto de Castilhos e Denise Vitali Borgert de Castilhos, desafiando decisão interlocutória exarada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, através da qual deferiu-se apenas em parte o beneplácito da gratuidade (evento 3), excetuando-se as despesas com realização de exame de código genético DNA e outros exames considerados essenciais; os honorários do advogado e do perito; e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira (artigo 98, § 1º, incisos V e VI, do CPC).
À minuta do reclamo, a parte Agravante afirma, em suma, que: a) "benefício da justiça gratuita constitui garantia fundamental garantindo o direito fundamental de acesso à justiça aos hipossuficientes"; b) "a documentação juntada a exordial demonstra claramente que os Agravantes são hipossuficientes, conforme informações apresentadas neste processo"; c) e "ficou demonstrado que os agravantes possuem apenas um bem móvel e um imóvel, ambos de baixo valor e financiados, não possuindo condições financeiras de arcar com qualquer despesa processual, inclusive os honorários periciais, a não concessão da benesse da Justiça Gratuita em sua integralidade acarretará em grave prejuízo aos agravantes".
Nesse contexto, os Recorrentes pugnaram pelo provimento do reclamo a fim de que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça em sua integralidade.
Contrarrazões no evento 14.
É o relatório

VOTO


Considerando que a decisão recorrida foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, convém anotar que o caso será analisado integralmente sob o regramento da novel legislação processual, em consonância ao Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.
Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Carlos Minotto de Castilhos e Denise Vitali Borgert de Castilhos, desafiando decisão interlocutória exarada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, através da qual deferiu-se apenas em parte o beneplácito da gratuidade (evento 3), excetuando-se as despesas com realização de exame de código genético DNA e outros exames considerados essenciais; os honorários do advogado e do perito; e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira (artigo 98, § 1º, incisos V e VI, do CPC).
Adianta-se, prima facie, que a insurgência merece guarida.
É cediço que o benefício da justiça gratuita possui estatura constitucional, cujo dispositivo assim prescreve: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/1988).
Na dicção de Araken de Assis, a benesse da gratuidade se insere no contexto das políticas públicas destinadas a remover os "obstáculos inibidores ou impeditivos do acesso à Justiça, a exemplo da desigualdade social e econômica, expressadas na situação de extrema pobreza" (ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro. Vol. I: Parte Geral. 2ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 401).
Conveniente trazer a lume, igualmente, lição doutrinária do Ministro Alexandre de Moraes, que assim refere-se ao instituto:
A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça. Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 8ª Edição. São Paulo: Atlas, 2011. p. 404).
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o tema ganhou nova roupagem, atualizando-se as antigas disposições previstas na Lei n. 1.060/1950, cujo fragmento pertinente reproduz-se a seguir:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT