Acórdão Nº 5020720-62.2021.8.24.0020 do Terceira Turma Recursal, 14-09-2022

Número do processo5020720-62.2021.8.24.0020
Data14 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5020720-62.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRENTE: CLAUDEMIR DE SOUZA (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE: defiro o benefício da justiça gratuita ao autor, visto que o documento do Evento 1, CHEQ6, corrobora a alegada hipossuficiência. Conheço dos recursos, porque próprios e tempestivos.

2. OBJETO DOS RECURSOS: o autor CLAUDEMIR DE SOUZA requer a procedência do pedido de indenização por danos materiais e a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Já o ESTADO DE SANTA CATARINA requer a improcedência dos pedidos inaugurais.

3. FUNDAMENTAÇÃO: a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, exceto quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

a) SUBSTRATO JURÍDICO: a responsabilidade civil do Estado na espécie deve ser analisada sob a ótica objetiva, nos termos do que preconiza o art. 37, § 6º, da CF: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros". Assim, para que surja o dever estatal de indenizar, compete à parte que se diz lesada comprovar a existência de um ato antijurídico (comissivo ou omissivo) praticado por agente público, a presença de um dano indenizável (material ou moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo suportado. Já o poder público, além de refutar tais pressupostos, poderá evidenciar alguma causa excludente de responsabilidade, consistente em culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e caso fortuito ou força maior.

b) CASO: são fatos incontroversos que: i) no dia 25/06/2009, foi imposta sanção disciplinar administrativa de "repreensão" ao autor; ii) no dia 12/07/2012, foi imposta nova sanção administrativa disciplinar de 30 (trinta) dias de "prisão", pelo mesmo fato; iii) no dia 05/12/2020, transitou em julgado a decisão que reconheceu a nulidade do ato administrativo que determinou a sanção administrativa disciplinar de prisão, por caracterizar bis in idem.

c) DANO MORAL E FUNÇÃO: se a função do dano moral é a de reparar o aspecto anímico (sem enriquecimento injustificado) e a de servir de desestímulo, o valor deve ser razoável e suficiente, norteado pelos seguintes critérios: i) situação ensejadora do evento...

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