Acórdão Nº 5020729-06.2020.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Público, 31-05-2022

Número do processo5020729-06.2020.8.24.0005
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5020729-06.2020.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) APELADO: ARTUR NITZ (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú, nos autos da "Ação Declaratória" n. 5020729-06.2020.8.24.0005, ajuizada por Artur Nitz, que julgou procedentes os pedidos exordiais para declarar o direito do Autor à aposentadoria especial com proventos integrais (Evento 23, Eproc/PG).

Em suas razões, o IPREV defende a reforma da sentença ao argumento de que "inexiste paridade e integralidade fora das hipóteses constitucionais, não podendo a lei, sob o manto da autorização constitucional, ir além do que ela própria (a constituição) determina", asseverando que "se a inativação se der conforme a Lei Complementar nº 51/85 com nova redação dada pela Lei Complementar Federal nº 144/2014, imperioso que, quanto ao cálculo dos proventos, deve-se observar o regramento constitucional atualmente em vigor em face das alterações promovidas no art. 40 §§3º e 17 da CF c/c a Lei Federal nº 10.887/04 e atualizada conforme artigo 71 da LCE 412/2008, em detrimento da Lei Complementar Estadual nº 609/2013", tendo em vista que, no seu entender, "não se pode mesclar regimes jurídicos, de modo a aproveitar apenas as normas mais favoráveis de cada um deles, sob pena de se criar um terceiro regime jurídico, ao arrepio da Constituição Federal" (Evento 45, Eproc/PG).

Contrarrazões acostadas (Evento 56, Eproc/PG).

O Ministério Público não emitiu manifestação no que tange ao mérito recursal (Evento 10, Eproc/SG).

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade Recursal.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Na origem, Artur Nitz, servidor público, ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, vinculado ao quadro de integrantes da segurança pública catarinense, ajuizou ação contra o IPREV, visando a declaração do direito de aposentadoria com proventos integrais e paridade remuneratória, posto que ingressou no serviço público em 04/10/1990, atingindo 33 (trinta e três) anos e 29 (vinte e nove) dias de tempo de serviço, destes, mais de 30 (trinta) anos como Delegado de Polícia.

Após o trâmite regular do feito, sobreveio sentença de mérito com o seguinte dispositivo (Evento 23, Eproc/PG):

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RUTH HENN contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, para reconhecer o direito do autor à aposentadoria com proventos integrais, nos termos da legislação que rege a matéria.

Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 3º, I , do CPC.

Sem custas em razão da isenção legal.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se.

Diante do erro material, a Magistrada avocou os autos, corrigindo, de ofício, a sentença (Evento 30, Eproc/PG):

I - Avoco os autos.

II - Há erro material na sentença proferida no evento n. 23, o qual, neste ato, corrijo de ofício.

Assim, onde se lê:

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RUTH HENN contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, para reconhecer o direito do autor à aposentadoria com proventos integrais, nos termos da legislação que rege a matéria.

Leia-se:

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ARTUR NITZ contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, para reconhecer o direito do autor à aposentadoria com proventos integrais, nos termos da legislação que rege a matéria.

III - Mantenho intactas as demais disposições do aludido decisum.

IV - Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

2. Mérito.

O Autor/Apelado, Delegado da Polícia Civil, ingressou no serviço público em 04/10/1990 e ajuizou a presente demanda em desfavor do IPREV, a fim de que seja reconhecido o seu direito à aposentadoria especial, com proventos integrais e assegurada a paridade remuneratória. Acostou ao autos o e-mail oriundo da GEAPO, Órgão interno da policia Civil, em que consta a informação de que a aposentadoria ao Autor "com integralidade só seria possível com 35 anos de contribuição, pois a idade o senhor já atingiu, o que ocorrerá somente no ano de 2022. Já dentro das regras da aposentadoria especial...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT