Acórdão Nº 5020759-22.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 05-04-2022

Número do processo5020759-22.2021.8.24.0000
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5020759-22.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

AGRAVANTE: FABIO FRANCISCO PADILHA DE OLIVEIRA AGRAVADO: MARCOS AURELIO VITORINO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Fabio Francisco Padilha de Oliveira contra decisão proferida pelo Magistrado da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, Dr. Rodrigo Coelho Rodrigues, que, nos autos da Ação de Despejo n. 5006259-33.2021.8. 24.0005, concedeu a liminar requerida para determinar a desocupação voluntária do imóvel, em 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado. (Evento 7).

Inconformado, o agravante sustentou que: a) faz jus à Justiça Gratuita; b) firmou contrato de locação não residencial com o agravado, que, embora tivesse a estipulação de prazo determinado, transmudou-se para prazo indeterminado; c) não foi notificado acerca da intenção da retomada do imóvel; d) o agravado não cumpriu com a parte final do inciso VIII do § 1º do artigo 59 da Lei de Locações; e) tão só ele exibiu Avisos de Recebimento (AR) de suposta correspondência, não comprovando o conteúdo respectivo; f) apenas teve o conhecimento do despejo quando citado pelo oficial de justiça.

Requereu: a) a Justiça Gratuita; b) o efeito suspensivo, e, no mérito, c) a reforma da decisão agravada. (evento 1)

Nesta instância, instado o agravante a comprovação acerca da alegada hipossuficiência, foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita, pelo que pagou o valor do preparo recursal (nesse sentido, eventos 4, 7, 8 e 9).

Indeferido o almejado pedido de efeito suspensivo. (evento 10)

Interposição de agravo interno. (evento 19)

Contraminuta no evento 32.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento da decisão que determinou a parte agravante a desocupação do imóvel objeto da locação firmado com o agravado, sob pena de desalijamento compulsório, no prazo de 15 (quinze) dias.

Pelo que dos autos consta, os litigantes firmaram contrato de locação não residencial, que não obstante com previsão de prazo certo para o seu término, as partes, de comum acordo, deixaram transmudar-se para prazo indeterminado.

A insurgência do agravante é quanto à suposta violação a parte final do inciso VIII do § 1º do artigo 59 da Lei n. 8.245/1991, que, segundo diz, não chegou a ser notificado da retomada do imóvel, mas o agravado "[...] apenas juntou cópia de avisos de recebimento (A.R.), de suposta correspondência, o que absolutamente não comprova o...

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