Acórdão Nº 5020783-84.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 17-11-2020

Número do processo5020783-84.2020.8.24.0000
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5020783-84.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


AGRAVANTE: KAUÊ BERTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO: RUAN SILVA ANDRADE (OAB SC049492) AGRAVANTE: LEONARDO BERTO ADVOGADO: RUAN SILVA ANDRADE (OAB SC049492) AGRAVANTE: MARILIA MORATELLI (Pais) ADVOGADO: RUAN SILVA ANDRADE (OAB SC049492) AGRAVADO: DIEGO BERTO ADVOGADO: GABRIELA TONET (OAB SC049568) ADVOGADO: JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505)


RELATÓRIO


M. M., por si e representando os filhos menores, K. B. e L. B., interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória da Magistrada da 2ª Vara da Família e Órfãos da comarca de São José, proferida na Ação com pedido declaratório para Regulamentação de Guarda e Visitas cumulada com pedido condenatório de Alimentos n. 5008418-97.2020.8.24.0064 ajuizada contra D. B., que (i) indeferiu a guarda unilateral, fixando a compartilhada, com domicílio referência com a genitora, (ii) estabeleceu direito de convivência paterna, (iii) arbitrou alimentos provisórios em 70% do salário-mínimo (35% para cada filho) ou, no caso de vínculo empregatício, 30% dos rendimentos do requerido (15% para cada filho), excetuados os descontos obrigatórios, INSS, IRPF e verbas indenizatórias e (iv) designou audiência de conciliação (evento 3 da origem).
Sustentaram, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pela Togada singular, pois "a guarda já vem sendo exercida unilateralmente pela genitora há anos, desde a separação dos litigantes, inexistindo razão para sua modificação agora, motivado somente pelo ajuizamento da lide".
Alegaram que "A preocupação em manter a guarda unilateral com a genitora reside no fato de os menores terem grandes dificuldades para uma adaptação neste momento da vida, bem como por já estarem plenamente habituados, uma vez que residem com sua mãe desde o nascimento. Assim, baseado no melhor interesse dos menores, a modificação da decisão para que a guarda seja mantida unilateralmente em favor da genitora se mostra imprescindível".
Ausente pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 2), o agravado foi intimado e apresentou contraminuta (evento 10), na qual defendeu a manutenção da decisão impugnada.
O Ministério Público, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Rogê Macedo Neves, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 14).
Este é o relatório

VOTO


O recurso é tempestivo e os agravantes estão dispensados, por ora, do recolhimento do preparo, tendo em vista que gozam do benefício da gratuidade da justiça. Por se tratar de processo eletrônico, os recorrentes estão desobrigados, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Antecipa-se que o recurso não merece acolhimento, porquanto não se verifica nenhum equívoco da Magistrada Maria da Conceição dos...

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