Acórdão Nº 5020804-06.2021.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 04-05-2023

Número do processo5020804-06.2021.8.24.0039
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5020804-06.2021.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: WILLIAM JOAO SEEBER (AUTOR) ADVOGADO: OLIMPIERRI MALLMANN (OAB SC024766) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)


RELATÓRIO


Willian João Sebber interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo magistrado Leandro Passig Mendes, do juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Lages, nos autos da ação revisional proposta contra o Banco Pan S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nestes termos (evento 34/1G):
WILLIAM JOÃO SEEBER propôs ação pelo procedimento comum em face de BANCO PAN S/A alegando, em suma, que firmou contratos de empréstimos consignados com o réu, nos quais foram exigidos encargos ilegais e abusivos. Sustentou que o réu exigiu indevidamente nos contratos juros remuneratórios superiores à média do mercado. Descreveu os contratos firmados e as respectivas taxas de juros remuneratórios, com a indicação da discrepância com a taxa média divulgada para operações da mesma natureza, a saber: contrato 335361686-9, firmado em 19/4/2020, para pagamento de 84 parcelas de R$ 106,10, com taxa de 1,87%, taxa média de 1,64%; contrato 335365679-0, firmado em 19/4/2020, para pagamento em 84 parcelas de R$ 136,00, taxa de 1,87%, taxa média de 1,64%; contrato 331894426-5, firmado em 23/1/2020, para pagamento de 72 parcelas de R$ 23,50, taxa de 2,26%, taxa média de 1,76%; e contrato 325696203-0, firmado em 12/3/2019, para pagamento de 72 parcelas de R$ 23,40, taxa de 2,27% e taxa média de 1,88%. Disse que precisou contratar advogado, atualizar e coletar documentos, perdendo tempo produtivo para a propositura da ação, de modo que, em razão disso, sofrendo abalo moral. Requereu a revisão das cláusulas contratuais para excluir as nulas e abusivas, com a restituição do montante pago indevidamente, além da condenação do réu na reparação do dano moral.
Citado, o réu ofereceu contestação aduzindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a legalidade das cláusulas contratuais e a inexistência de encargos ilegais ou abusivos. Pugnou a improcedência.
Houve réplica.
É o relatório.
[...].
Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por WILLIAM JOÃO SEEBER contra BANCO PAN S/A, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa [CPC, art. 98, § 3º].
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais (evento 40/1G), o autor sustenta, em síntese, que: (a) deve ser reconhecida a abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas nos ajustes impugnados nos autos, devendo ser limitada à taxa média do mercado; (b) o banco réu deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da perda do tempo livre útil do recorrente para solucionar o imbróglio. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para, em reforma da sentença, julgar procedentes os pedidos da ação.
Contrarrazões (evento 46/1G), pugnando o réu pela manutenção da sentença.
Os autos ascenderam e foram distribuídos por sorteio a esta relatoria.
Este é o relatório

VOTO


1. Juízo de admissibilidade
Inicialmente, registra-se que se tratam de recursos de apelação interpostos contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Feitas estas digressões, conheço dos recursos de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. Fundamentação
2.1 Taxa de juros remuneratórios
Quanto ao tema, sustenta o apelante, a existência de abusividades contratuais referentes à aplicação de taxa de juros remuneratórios superiores à média de mercado divulgada pelo banco central.
Acerca da limitação à taxa de juros, é de se reconhecer inicialmente que, tanto o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que as disposições da lei da usura não se aplicariam às taxas de juros cobradas nas operações realizadas por instituições financeiras (Súmula n. 596), quanto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp n. 1.061.530 pela sistemática dos recursos representativos de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ano, por si só, não indica abusividade.
Para os contratos de crédito em geral, firmados por instituições financeiras, seria regular, portanto, a taxa de juros pactuada de acordo com a taxa média praticada no mercado, divulgada pelo Banco Central.
Neste sentido, aliás, de se considerar que toda média, necessariamente, é formada por valores que dela discrepam para mais ou para menos, de maneira que pelo seu próprio conceito, não pode ela constituir um teto à taxa pactuada, mas apenas servir como um parâmetro de comparação. Por isso mesmo, não será abusiva a taxa que, ainda acima da média, encontre-se inserida num patamar razoável de tolerância.
Tal variação, aliás, é da própria natureza das taxas de juros, pois como esclarece o Banco Central:
As taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras, em cada modalidade. Em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira. Taxas de juros variam de acordo com fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros. (Disponível em , acesso nesta data).
As instituições financeiras são regidas por lei especial que disciplina o Sistema Financeiro Nacional. Trata-se da Lei n. 4.595/64, a qual confere ao Conselho Monetário Nacional a prerrogativa de limitar as taxas de juros e remuneração de operações bancárias sempre que necessário (art. 4º, IX). De tal sorte, não havendo a necessidade de intervenção e inexistindo limite fixado pelo CMN, permanece válida a taxa fixada de acordo com a lei de mercado, estabelecida conforme a livre concorrência entre as instituições financeiras.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual não se reputam abusivas as cláusulas que preveem taxas de juros as quais não superem demasiadamente a média praticada pelo mercado, como se extrai:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. [...] De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros
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