Acórdão Nº 5020818-44.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-07-2021

Número do processo5020818-44.2020.8.24.0000
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5020818-44.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009418-70.2020.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


AGRAVANTE: DM VEICULOS LTDA AGRAVADO: R3 REPASSES EIRELI


RELATÓRIO


DM Veículos Ltda. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (Evento 11 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma que, na ação de rescisão de contrato com pedido liminar de reintegração de posse com perdas e danos autuada sob o n. 5009418-70.2020.8.24.0020, que ajuizou em desfavor de R3 Repasses Eireli, indeferiu o pedido de tutela provisória para a reintegração da agravante na posse do veículo descrito na exordial.
Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:
No caso sub judice, pretendendo o suplicante a rescisão de contrato de compra e venda celebrado de forma verbal, sob alegação de inadimplemento contratual, entendo prudente esperar a manifestação da parte contrária e a instrução do feito para eventual acolhimento da pretensão de reintegração de posse.
Outrossim, vale destacar que sequer há prova de que o bem ainda esteja na posse da empresa ré, de modo que eventual deferimento da tutela, nesta fase processual, poderia atingir direito de terceiro de boa-fé.
Em caso análogo já decidiu a Corte Catarinense:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA VENDEDORA/CREDORA NA POSSE DO VEÍCULO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INCONFORMISMO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM MÓVEL FUNDADO EM CLÁUSULA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INADIMPLEMENTO DE TRÊS DAS NOVE PARCELAS AJUSTADAS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR CONTRAORDEM DO EMITENTE. CAUSA DO NÃO PAGAMENTO QUE DEVE, PRIMEIRO, SER ESCLARECIDA. CONTRADITÓRIO AINDA NÃO INSTAURADO. POSSE DO BEM, ADEMAIS, QUE EM REGRA SÓ PASSA A SER INJUSTA APÓS A RESCISÃO OU ANULAÇÃO DA AVENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Revelando-se lícita a origem da posse, oriunda de contrato de compra e venda, a reintegração pleiteada pelo vendedor, calcada na alegação de inadimplemento do adquirente, ocorre como consequência ou desdobramento da rescisão, sendo açodada a concessão de tutela de urgência para essa finalidade, notadamente quando sequer instaurado o contraditório. Ressalva-se, contudo, situações de irrefutável inadimplemento absoluto do adquirente, caso em que a reintegração deve receber tratamento diverso, não sendo essa, contudo, a hipótese dos autos." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023726-78.2018.8.24.0900, de Canoinhas, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-04-2019)
Ademais, verifica-se a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo uma vez que a presente demanda poderá ser resolvida com a fixação de competente indenização.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Em suas razões recursais (Evento 1) a parte agravante sustenta, em suma, que não pode "continuar sofrendo os prejuízos da má-fé da Agravada, que adquiriu o veículo com a intenção de não adimplir a obrigação, tendo em vista o cancelamento do cheque dado como promessa de pagamento" e não pode "ser responsabilizada por outro negócio ilícito que a Agravada, porventura, tenha feito com terceiros" (p. 9).
Aduz, ainda, que o "fato de inexistir nos autos a comprovação de que o bem ainda se encontra na posse da parte Agravada, não pode ser considerado para o indeferimento da tutela de urgência, haja vista que o objeto da medida liminar é exatamente restituir a posse ao real proprietário, a Agravante, e, inclusive, pela possibilidade da perda do objeto caso se aguarde toda instrução processual" (p. 3).
Com base nesses fundamentos, busca a reforma da decisão recorrida.
Recebido o inconformismo, foi indeferido o pedido de tutela de urgência recursal formulado pela parte agravante (Evento 10).
Irresignada com o teor da decisão monocrática, a recorrente interpôs agravo interno, nos termos do art. 1.021 da novel legislação processual civil (Evento 16), por meio do qual aduz, em resumo, que "Impor a Agravante a obrigatoriedade de fornecer cobertura a Agravada de sessões terapêuticas além daquelas que constam no instrumento contratual, sem cobertura, portanto, prejudicaria o equilíbrio contratual e financeiro/econômico entre as partes, ocasionando a onerosidade excessiva contra a prestadora de serviços" (p. 3).
Infrutíferas as tentativas de intimação da parte agravada (Evento 24), vieram os autos conclusos para julgamento.
Este é o relatório

VOTO


I - Do agravo de instrumento:
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória para reintegração na posse do veículo descrito na exordial.
Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.
Portanto, por ser cabível, tempestiva e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento da insurgência em análise.
Antes de adentrar na análise de mérito, faz-se mister consignar que, no procedimento de agravo de instrumento manejado contra decisões interlocutórias, as contrarrazões recursais, quando infrutífera a tentativa de intimação da parte agravada, podem ser dispensadas, sem que isso implique nulidade processual por ausência de prejuízo. Ademais, no processo de origem ainda não houve contestação, a evidenciar a ausência de triangularização processual.
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