Acórdão Nº 5020835-75.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 13-06-2023

Número do processo5020835-75.2023.8.24.0000
Data13 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5020835-75.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


AGRAVANTE: DOUGLAS MARCELO PILAT AGRAVANTE: LIANDRA CRISTINE DE LIMA PILAT AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo por instrumento interposto por Liandra Cristine de Lima Pilat contra decisão que indeferiu seu requerimento de baixa da averbação efetuada na matrícula de nº 31.293 (processo 0900404-76.2018.8.24.0058/SC, evento 469, DESPADEC1), nos seguintes termos:
"Por fim, diante do parecer negativo do Ministério Público (ev. 466), dando conta de que o imóvel de matrícula n. 31.293 se encontra em possível área de preservação permanente, indefiro o pedido de liberação de gravame formulado pelas partes interessadas Douglas Marcelo Pilat e Liandra Cristine de Lima Pilat na petição de ev. 459."
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), sustentou que "o imóvel de propriedade dos Requerentes não apresentam quaisquer das supostas interferências ambientais apontadas, sendo indevido o impedimento de utilização do imóvel, assim como a averbação efetuada na matrícula registral". Salientou que adquiriu o imóvel em 1º/12/2006, onde edificou sua residência, destacando não ser parte na ação civil pública. Postulou a antecipação da tutela recursal a fim de liberar o gravame do imóvel imediatamente, de modo a possibilitar seu uso como garantia em financiamento.
Este Relator indeferiu a antecipação da tutela recursal, determinando, contudo, a intimação das partes "para se manifestarem sobre a possibilidade de incluir, de ofício, Liandra Cristine de Lima Pilat e Douglas Marcelo Pilat no polo passivo da ação civil pública, assim como outros proprietários em situação semelhante, a teor dos arts. 10 e 933 do CPC" (evento 8, DESPADEC1).
A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 18, PROMOÇÃO1), seguida da manifestação da parte agravante acerca da questão apontada por este Relator (evento 19, PET1).
O Procurador de Justiça César Augusto Grubba lavrou parecer (evento 23, PROMOÇÃO1), opinando "pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto, mantendo-se os termos da decisão ora objurgada".
É o relatório

VOTO


Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Sem razão a parte recorrente.
Versa o recurso sobre a averbação da existência da ação civil pública de origem na matrícula de nº 31.293 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Bento do Sul/SC, medida acautelatória deferida pelo juízo de origem a fim de assegurar o direito de terceiros de boa-fé (processo 0900404-76.2018.8.24.0058/SC, evento 117, DEC229).
Salienta a parte agravante ser proprietária do imóvel constituído pelo lote 2, da quadra 5, do Loteamento Parque Residencial Hochberg, registrado na referida matrícula imobiliária (processo 0900404-76.2018.8.24.0058/SC, evento 459, DOC6). Ressalta que, em razão do gravame, não consegue utilizar o bem como garantia no financiamento pretendido, impossibilitando o empréstimo bancário.
Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, nos seguintes termos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Especificamente sobre a tutela de natureza acautelatória, dispõe o art. 301 do CPC: "Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".
Acerca das medidas acautelatórias a serem adotadas para a preservação do meio ambiente, considerando os princípios da prevenção e da precaução, bem como do primado da proporcionalidade, oportuno transcrever o seguinte excerto doutrinário:
"Quanto à medida a ser adoptada com base na precaução, ela deverá ser proporcional (se em casos de risco muito elevado poderá ser decidida a interdição da actividade, já em casos de risco reduzido a informação do público...

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