Acórdão Nº 5020850-15.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 13-07-2021

Número do processo5020850-15.2021.8.24.0000
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5020850-15.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301246-66.2019.8.24.0092/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO: MORGANA CAMATTI (OAB SC034351) ADVOGADO: VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590) ADVOGADO: PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490) AGRAVADO: ARLINDO DIAS DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Credito Maxi Alfa de Livre Admissao de Associados - SICOOB MAXICREDITO em face de decisão interlocutória, proferida na ação de busca e apreensão convertida em execução m. 0301246-66.2019.8.24.0092, ajuizada contra Arlindo Dias de Oliveira, a qual indeferiu o requerimento de inclusão do avalista no polo passivo da demanda, nos seguintes termos:
Em ação de busca e apreensão convertida em execução não é viável a inclusão do devedor solidário no polo passivo da demanda, sob pena de violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
[...]
Por essa razão, o pleito para inclusão do devedor solidário no polo passivo da demanda deve ser rejeitado (evento 75).
Nas razões de insurgência sustenta que a execução objetiva o adimplemento de cédula de crédito bancário, na qual houve inadimplemento das parcelas convencionadas tanto pelo devedor principal como pelo avalista. Assevera que, apesar da conversão da busca e apreensão em executória, "não se persegue somente o bem objeto do título", de sorte que a responsabilidade do garante não pode ser afastada. Aduz que não há falar em violação de princípios processuais, mormente porque não ocorreu nenhum ato em desfavor das partes, o que demonstra ausência de prejuízo. Afirma, ainda, a inexistência de citação válida, razão pela pela possível o aditamento da inicial, em observância ao art. 329 do Código de Processo Civil. Por fim, pugna pelo provimento do recurso (evento 1).
Diante da ausência de requerimento de concessão de efeito suspensivo ou de tutela recursal, determinou-se a intimação da parte adversa para apresentar resposta (evento 5).
Sem contraminuta (eventos 16 e 18).
É o relatório

VOTO


Cuida-se de recurso manejado em face de decisório que indeferiu o requerimento de inclusão do avalista no polo passivo da demanda.
Pois bem.
A irresignação cinge-se na assertiva de que a execução objetiva o adimplemento de cédula de crédito bancário, na qual houve inadimplemento das parcelas convencionadas tanto pelo devedor principal como pelo avalista. Assevera que, apesar da conversão da busca e apreensão em executória, "não se persegue somente o bem objeto do título", de sorte que a responsabilidade do garante não pode ser afastada. Aduz que não há falar em violação de princípios processuais, mormente porque não ocorreu nenhum ato em desfavor das partes, o que demonstra ausência de prejuízo. Afirma, ainda, a inexistência de citação válida, razão pela pela possível o aditamento da inicial, em observância ao art. 329 do Código de Processo Civil.
Entretanto, razão não assiste ao insurgente.
Acerca da matéria, o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte é da imperiosidade de intimação prévia do garante no processo de busca e apreensão para que, após a conversão da reipersecutória em executiva, o devedor solidário possa figurar no polo passivo da "actio", mormente porque sequer tomou conhecimento do processo, em observância aos princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Veja-se:
EMBARGOS INFRINGENTES - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO E, POSTERIORMENTE, EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPOSTOS PELO AVALISTA - ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE PARA INTEGRAR A LIDE EXPROPRIATÓRIA - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA CREDORA. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO GARANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUCIONAL -...

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