Acórdão Nº 5020880-50.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 27-05-2021

Número do processo5020880-50.2021.8.24.0000
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5020880-50.2021.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: MARCELO GONZAGA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: ANDERSON PEDROSO PRIMO (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Marcelo Gonzaga, em favor de Anderson Pedro Primo, contra ato que reputa ilegal atribuído ao juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha, que denegou o pedido de revogação da prisão preventiva do ora paciente.
Aduz o advogado impetrante, em apertada síntese, a existência de constrangimento ilegal em decorrência de que a pena cominada em abstrato pelo artigo 273 do Código Penal foi declarada inconstitucional por ocasião do julgamento do RE 979.962 pelo Supremo Tribunal Federal. À vista disso, alegou violação ao artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Argumenta ainda a necessidade de respeito à presunção de inocência. Em decorrência desses argumentos, requereu a revogação do decreto constritivo, ainda que mediante a imposições de medidas cautelares dispostas no art. 319 do Digesto Processual Penal, em decorrência de pena hipotética em caso de condenação.
O pedido liminar foi indeferido (Evento 7) e as informações de praxe dispensadas.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, manifestando-se pelo conhecimento e denegação da ordem (Evento 11).
Este é o relatório

VOTO


Versam os autos de origem (5003357-41.2020.8.24.0006) sobre a suposta prática do crime disposto no art. 273 do Código Penal.
Mais especificamente, o paciente, em tese, possuiria em depósito o medicamento Cytotec ("Misoprostol"), sem registro no órgão da Vigilância Sanitária, remédio proibido no Brasil e popularmente conhecido como potencial para a prática de aborto.
Ademais, segundo constam dos autos de origem, o remédio era oriundo da fronteira com o Paraguai e tinha como destino a cidade de Florianópolis.
Como sumariado, a tese defensiva é no sentido de que a pena cominada em abstrato pelo artigo 273 do Código Penal foi declarada inconstitucional por ocasião do julgamento do RE 979.962 pelo Supremo Tribunal Federal.
E razão lhe assiste, entretanto, não é apta a conceder a ordem.
Explica-se.
A contemporânea tese defensiva trazida pelo douto advogado impetrante é no sentido de que a pena aplicada ao crime do artigo 273, I, do Código Penal é de 1 (um) à 3 (três) anos de reclusão e multa, em virtude da desproporcionalidade e inconstitucionalidade do preceito secundário constante no supracitado dispositivo legal.
E neste sentido foi a recente decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 979.962, que fixou a tese de que "É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/98 (reclusão de 10 a 15 anos), na hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para essa situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária (reclusão de 1 a 3 anos, multa)".
No ponto, destaca-se que embora a denúncia aponte ainda para o inciso V, a capitulação mais adequada aparenta, neste juízo de cognição sumária, ser unicamente a do Inciso I, tendo em vista que a própria exordial acusatória elenca a suposta procedência vinda da fronteira com o Paraguai, não sendo por este motivo "ignorada".
Assim, em tese, os judiciosos argumentos defensivos comportariam provimento, tendo em vista que o novo preceito secundário do tipo penal não enquadra-se no disposto no art. 313, Inc. I, do Código de Processo Penal.
Entretanto, a decisão da autoridade coatora apontou ainda o fato do paciente possuir condenações transitadas em julgado por: tráfico de drogas; roubo duplamente qualificado, cumulado com porte de arma de fogo e uso de documento falso; e roubo duplamente qualificado e por integrar associação criminosa, todas estas em execução penal, e que demostra por consequência risco à reiteração delitiva. Outrossim, o juízo singular elencou a gravidade concreta da conduta em virtude da elevada quantidade de medicamentos apreendidos (Evento 156 da ação penal):
Aduz a defesa a desproporcionalidade do tempo de segregação cautelar do acusado em razão da recente decisão com repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 979962/RS, que sedimentou a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, I, do CP, atribuindo-lhe efeito repristinatório para considerar a pena em abstrato cominada antes das alterações insertas pela Lei 9.677/98, qual seja, de 1 (um) a 3 (três) anos
O tema acerca da proporcionalidade do preceito secundário fixado à conduta delitiva descrita no art. 273, §1º-B, do Código Penal, foi tema de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade no HC 239.363/PR, oportunidade em que se declarou a inconstitucionalidade do preceito...

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