Acórdão Nº 5020902-39.2021.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 09-11-2021

Número do processo5020902-39.2021.8.24.0023
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5020902-39.2021.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: VITOR DA SILVA CHAGAS (RÉU) ADVOGADO: MARCOS PAULO SILVA DOS SANTOS (OAB SC032364) ADVOGADO: DAVI JOAO MATOS (OAB SC042102)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Vitor da Silva Chagas, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 12 da Lei n. 10.826/03, em razão dos seguintes fatos:

[...] 1 - No dia 1º de março de 2021, por volta das 19h30min, no interior de quitinete localizada na Servidão Pedro Castanho, nesta Capital, o denunciado VITOR DA SILVA CHAGAS guardava e tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (art. 2º da Lei n. 11.343/06), dentro de uma mochila, diversas porções de maconha (Cannabis sativa) e de cocaína, conforme Auto de Constatação nº 0902/2021 (ev. 01, fls. 31/32): 02 (duas) porções de maconha, apresentando massa bruta total de 497,0g (quatrocentos e noventa e sete gramas); 04 (quatro) porções de maconha, com massa bruta total de 494,8g (quatrocentos e noventa e quatro gramas e oito decigramas); 14 (quatorze) porções de maconha, com bruta total de 385,0g (trezentos e oitenta e cinco gramas); 01 (um) tablete de maconha, com massa bruta de 642,0g (seiscentos e quarenta e dois gramas); 01 (um) tablete de maconha, apresentando massa bruta de 130,0g (cento e trinta gramas); 01 porção de cocaína, apresentando massa bruta de 151,4 (cento e cinquenta e um gramas e quatro decigramas); 01 porção de cocaína, apresentando massa bruta total de 199,0g (cento e noventa e nove gramas); 62 (sessenta e duas) porções de cocaína, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico incolor, apresentando massa bruta de 23,5g (vinte e três gramas e cinco decigramas).

Tais entorpecentes, capazes de causar dependência física e psíquica, eram destinados ao comércio, atividade exercida pelo denunciado. Destaca-se que no interior da quitinete também foram apreendidos uma balança de precisão e utensílios diversos para embalagem e preparação das drogas para a venda (uma faca, rolos de plástico filme, de fita adesiva, sacos plásticos pequenos), além de um celular de marca Samsung.

2 - Na mesma ocasião, constatou-se que o denunciado VITOR DA SILVA CHAGAS possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (arts. , e da Lei n. 10.826/03), no interior da sua residência, 1 (um) revólver da marca Ruger, modelo P955, calibre 9mm, de uso permitido, municiado e carregado com 15 (quinze) munições do mesmo calibre.

O acusado foi preso em flagrante no dia 2 de março de 2021 (ev. 1 - P_FLAGRANTE4, autos n. 5019567-82.2021.8.24.0023). No mesmo dia, teve sua prisão em flagrante homologada e convertida em prisão preventiva (ev. 12 dos referidos autos). [...] (evento 1).

Sentença: o Juiz de Direito André Luiz Anrain Trentini julgou PROCEDENTE a denúncia, nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia (evento 01), para o fim de CONDENAR o acusado VITOR DA SILVA CHAGAS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e do art. 12 da Lei n. 10.826/03, e, em consequência, aplicar-lhe a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 510 (quinhentos e 10) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na época dos fatos. [...] (evento 109).

Trânsito em julgado: a sentença transitou em julgado para o Ministério Público (evento 111).

Recurso de apelação de Vitor da Silva Chagas: a defesa pleiteou, em síntese, a reforma da sentença para que seja revista a dosimetria da pena aplicada ao recorrente, no que tange ao crime de tráfico de drogas. Requereu que a pena-base seja fixada no mínimo legal e, outrossim, seja reconhecida a figura do tráfico privilegiado, com a consequente readequação do regime inicial de cumprimento da pena, devendo, também, ser substituída a pena corporal por restritiva de direitos. Pugnou, ainda, pela concessão do benefício da Justiça Gratuita (evento 119)

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, postulando o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos (evento 130).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Henrique Limongi opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (evento 9 dos autos de 2º Grau).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1339016v4 e do código CRC 777d5b10.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 8/10/2021, às 14:24:8





Apelação Criminal Nº 5020902-39.2021.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: VITOR DA SILVA CHAGAS (RÉU) ADVOGADO: MARCOS PAULO SILVA DOS SANTOS (OAB SC032364) ADVOGADO: DAVI JOAO MATOS (OAB SC042102)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Vitor da Silva Chagas contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento da pena de multa fixada em 510 (quinhentos e dez) dias-multa, cada qual no mínimo legal, por reconhecer que praticou os crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 12 da Lei n. 10.826/03.

1 - Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

2 - Do mérito

De pronto, apesar de não haver insurgência específica a respeito, verifica-se que a materialidade e a autoria das condutas são incontroversas e estão sobejamente demonstradas pelo Boletim de Ocorrência (ev. 1, P_FLAGRANTE4, p. 3-8), Auto de Exibição e Apreensão (ev. 1, P_FLAGRANTE4, p. 11-12) Auto de Constatação (ev. 1, P_FLAGRANTE4, p. 31-32), todos dos autos n. 5019567-82.2021.8.24.0023; do laudo pericial definitivo de identificação de substâncias entorpecentes (ev. 82), do laudo pericial definitivo de exame em arma e munição (ev. 76), bem como pela prova oral coligida no feito, em especial pelos depoimentos dos policiais militares Thiago Tiburcio Aguiar Martins e Lucas Gonçalves Lamarque (ev. 70).

Logo, acertada a condenação.

Passa-se à aferição do pedido defensivo de modificação da dosimetria.

A defesa pleiteou, em síntese, a reforma da sentença para que seja revista a dosimetria da pena aplicada ao recorrente, no que tange ao crime de tráfico de drogas.

Requereu que a pena-base seja fixada no mínimo legal, bem como o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, com a consequente readequação do regime inicial de cumprimento da pena, devendo, também, ser substituída a pena corporal por restritiva de direitos.

Para melhor compreensão, transcreve-se a dosimetria da pena operada na sentença vergastada:

[...] III.I - Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06)

Na primeira fase de aplicação da penal, pertinente à culpabilidade, compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie. O réu não possui antecedentes criminais. A motivação foi a obtenção de lucro fácil, mediante venda de substâncias entorpecentes ilícitas, conduta altamente reprovável, porém, inerente ao tipo penal. Quanto à sua conduta social e personalidade, não há elementos para uma correta avaliação. As circunstâncias do crime exigem a elevação da reprimenda, pois foi apreendida com o acusado quantidade significativa de entorpecentes (mais de dois quilogramas de maconha, mais de trezentos e cinquenta gramas de crack e sessenta e três petecas de cocaína). Quanto às consequências são ordinárias à espécie. Por fim, não há que se falar em contribuição da vítima.

Com base nas diretrizes do art. 59 do Código Penal, sendo apenas uma desfavorável, acrescento 1/6 (um sexto) à pena mínima prevista no preceito secundário e fixo a pena base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

Na segunda fase da aplicação da pena, ausentes circunstâncias agravantes. Verifico a presença das circunstâncias atenuantes da menoridade penal (art. 65, inciso I, do Código Penal) e da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do referido diploma legal), todavia, aplico apenas uma delas, porquanto inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal nesta fase da dosimetria, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), passando a ser de 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.

Na terceira fase, de aplicação da reprimenda, não há incidência de causa de especial aumento da pena ou diminuição da pena. Assim, considerando a inexistência de outros elementos alteradores da pena, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.

III.II - Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03)

Na primeira fase de aplicação da penal, pertinente à culpabilidade, compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie. O réu não possui antecedentes criminais. Não foi constatada motivação específica que ensejasse o aumento da pena. Quanto à sua conduta social e personalidade, não há elementos para uma correta avaliação. As circunstâncias do crime e suas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT