Acórdão Nº 5020906-14.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 12-07-2022

Número do processo5020906-14.2022.8.24.0000
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5020906-14.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível de Xanxerê SUSCITADO: Juízo da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Xanxerê INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: DIANA KATIA DE SOUZA MONTEIRO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE XANXERÊ

RELATÓRIO

Este conflito de competência foi suscitado pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê.

O tema de fundo trata de pedido de internação formulado pelo Ministério Público em relação a Diana Kátia de Souza Monteiro, que foi representada pela sua mãe perante o órgão. Na ocasião, a declarante narrou que moram na mesma residência, junto com seu marido, outra filha e neta menor de idade, mas a acionada faz uso de drogas na presença da família, inclusive da infante, que é sua sobrinha. Por conta desse cenário, o Parquet apresentou pedido para que o Município de Xanxerê procedesse à avaliação psicológica de Diana, e, em sendo o caso, disponibilizasse vaga em unidade hospitalar para internação. Subsidiariamente, postulou o seu afastamento da moradia, como medida de proteção à criança.

A magistrada suscitante do conflito defendeu, porém, que o processo foi indevidamente direcionado à unidade cível pela vara especializada. É que o Ministério Público requereu em caráter subsidiário a proteção de criança, com fundamento no correspondente diploma protetivo (Lei n. 8.069/90). Logo, não seria de sua alçada determinar medida de afastamento de familiar do domicílio da infante.

O suscitado, titular da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Xanxerê, entendeu, no entanto, que o caso concreto não guarda relação com "falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável", uma vez que a acionada não é mãe, tampouco responsável pela criança. Nesse contexto, justificou não ser de sua atribuição atuar no processo porque a situação de fundo tem em mira requerimento de avaliação psicológica e eventual internação compulsória.

Designei, então, o juízo suscitante para o enfretamento das medidas de urgência, com fulcro no art. 955 do NCPC.

Depois, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela procedência do conflito de competência.

VOTO

1. A demanda deve correr na Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Xanxerê.

A pretensão do Ministério Público, que atua como substituto processual na ação civil pública, comporta pedidos de feições distintas (internação compulsória da acionada ou seu afastamento do lar). Ainda que a última postulação tenha vindo em caráter apenas subsidiário e se revista de "medida de proteção", ambas as pretensões, em verdade, têm em mira um único o objetivo: resguardar a infante.

Por isso, não creio que o fato de se buscar em primeiro plano intervenção de natureza psiquiátrica de pessoa do convívio familiar da criança (mesmo que não seja pai, mãe ou responsável) possa servir como critério de exclusão da competência da Vara da Infância de Juventude. Ao tratar dessa particularidade, aliás, o Estatuto da Criança e do Adolescente traz uma ótica muito mais abrangente, no sentido de não restringir a atribuição especial apenas quanto a eventos praticados por pessoas com determinado vínculo de parentesco.

Essa conclusão, aliás, é alcançada quando se observam as diretrizes do estatuto disciplinadas especialmente no inciso IV - que destaquei:

Art. 148. A Justiça da Infância e...

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