Acórdão Nº 5020936-29.2021.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 23-08-2022

Número do processo5020936-29.2021.8.24.0018
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5020936-29.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: JOICE DOMINGAS NISSOLA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Joice Domingas Nissola interpôs Apelação Cível (Evento 26, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó - doutor Marcos Bigolin - que, nos autos da "ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais" n. 5020936-29.2021.8.24.0018, detonada pela ora Recorrente em face de Banco BMG S.A., julgou improcedente a pretensão vertida na exordial, cuja parte dispositiva se transcreve:

36. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.

37. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

38. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(Evento 22, SENT1).

Em suas razões recursais, a Recorrente aduz, em síntese, que: (a) "a apelante não contratou cartão de crédito ou tinha conhecimento de estar contratando cartão de crédito com a requerida, tendo realizado apenas empréstimo consignado na modalidade financiamento"; (b) "É notório que a autora nunca utilizou o referido cartão de crédito, até porque sequer sabia da existência deste, sendo que em nenhum momento buscou os serviços da apelada com intuito de obter cartão de crédito, mas sim, com a intenção de realizar o empréstimo consignado. Prova disso, é que em que em que pese o juízo de primeiro grau mencionar a ciência da autora, sua concordância com a adesão do cartão de crédito, a autora NUNCA fez a utilização de cartão, tanto que, em nenhum momento nos autos resta acostado faturas decorrentes da utilização do cartão, o que por si só, reitera os argumentos da apelante, pois não haveria vantagens para ter firmado contrato da forma que lhe foi imposto"; (c) "é visível a má-fé da Apelada ao se aproveitar da idade avançada, falta de escolaridade e condição social da apelante, para promover um serviço diverso do solicitado pelo consumidor (cartão de crédito)"; (d) "a apelada não comprovou que o consumidor recebe ou utilizou o cartão de crédito. Igualmente, não demonstrou que informou ao consumidor sobre a existência de faturas mensais que estavam sendo descontadas automaticamente em seu benefício previdenciários, ônus que lhe incumbia (art. 373,II, do CPC), uma vez que não se pode exigir prova negativa do consumidor"; (e) "a apelante nunca utilizou cartão de crédito com margem consignável que estão sendo descontados diretamente de seu benefício previdenciário"; (f) "evidenciada a conduta desleal e coercitiva adotada pela Apelada, que impôs ao consumidor contratação excessivamente onerosa de cartão de crédito e reserva de margem consignável contrária à vontade do consumidor (prevê no artigo 51.V, §1, III) são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais pactuadas na proposta de adesão"; (g) "a apelada não comprovou o conhecimento, recebimento utilização dos cartões de crédito pela apelante, bem como pelo fato de a apelante jamais ter usufruído de cartão de crédito e margem consignável supostamente oferecidas pela apelada, requer o reconhecimento do ato ilícito e da obrigação objetiva da fornecedora em indenizar os danos causados ao consumidor"; (h) ", não há qualquer documento que demonstre que a parte autora foi devidamente esclarecida de que estava contratando empréstimo na modalidade de cartão de crédito, bem como restou demonstrado inúmeros artigos violados do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o ônus de comprovar que deu plenos conhecimentos aos termos da avença e a modalidade contratada (empréstimo via cartão de crédito) é da ré e desse ônus a mesma não se desincumbiu"; (i) "não há qualquer documento que demonstre que a parte autora foi devidamente esclarecida de que estava contratando empréstimo na modalidade de cartão de crédito, bem como restou demonstrado inúmeras violações ao Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual necessária a reforma da sentença, pois houve sim violação ao dever de informação, notadamente porque os termos da contratação não são claros e induziram a apelante a erro"; e (j) "houve ato ilícito e este ato justifica a indenização pleiteada e a restituição de valores, pois o dano moral é devido diante de toda a narrativa dos autos, pois foi...

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