Acórdão Nº 5020936-83.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 22-02-2022

Número do processo5020936-83.2021.8.24.0000
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5020936-83.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

AGRAVANTE: VERA MARCIA DOS SANTOS GAYO AGRAVADO: BANCO BRADESCARD S/A

RELATÓRIO

VERA MARCIA DOS SANTOS GAYO interpôs recurso de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível da comarca de Blumenau, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0007315-95.2012.8.24.0008, movido contra BANCO BRADESCARD S/A, acolheu a impugnação oferecida pelo agravado e determinou que a agravante providenciasse a devolução de R$ 2.591,45 em favor dele.

Alegou, em suma, que: (a) o ora agravado depositou voluntariamente o valor de R$ 24.998,20, em 19.10.2017, sendo, portanto, incontroverso; (b) o importe depositado foi liberado em favor da exequente; (c) a agravante, porém, constatou um saldo devedor de R$ 636,45 e requereu a intimação do devedor para pagamento; (d) o Juízo determinou a elaboração de cálculo pela contadoria judicial; (e) a contadoria apresentou um cálculo apontando que o executado teria depositado montante a maior do que a condenação, havendo um saldo credor a ser devolvido ao recorrido no valor de R$ 2.591,45; e (f) a decisão impugnada viola a coisa julgada, na medida em que a decisão que determinou a liberação do valor incontroverso não foi recorrida.

Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento (Evento 1 - 2G).

A medida almejada foi indeferida (Evento 8 - 2G).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 14 - 2G).

A agravante ofereceu nova manifestação, indicando onde entende estar localizado o equívoco dos cálculos da contadoria judicial (Evento 23 - 2G).

Intimado o agravado para manifestar-se a respeito dos esclarecimentos declinados pela agravante (Evento 29 - 2G), o prazo assinalado transcorreu in albis (Evento 36 - 2G).

É o relatório.

VOTO

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de interlocutório exarado em cumprimento de sentença, no qual o Juízo de origem, em acolhimento à impugnação oferecida pelo devedor agravado, determinou à exequente agravante que promovesse a devolução de montante que recebeu por força de alvará, após o cálculo da contadoria judicial indicar que o valor depositado voluntariamente pelo executado sobejava a condenação estabelecida pela sentença.

Adianto que o recurso deve ser provido, unicamente para determinar a realização de novos cálculos pela serventia judicial, na origem.

De início, destaco que, na linha do entendimento registrado na decisão que analisou o pedido liminar formulado pela agravante no presente recurso (Evento 8 - 2G), não há nenhum óbice à determinação de que a credora devolva valores a que não faz jus, em casos em que o devedor, imbuído de boa-fé, voluntariamente procede ao depósito de importe superior àquele a que foi condenado por sentença.

Com efeito, o ordenamento jurídico, orientado, entre outros, segundo o princípio da...

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