Acórdão Nº 5020941-08.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 25-05-2021

Número do processo5020941-08.2021.8.24.0000
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5020941-08.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


PACIENTE/IMPETRANTE: SILSO IVAN BARROS SOARES (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: MARCELO ALEXANDRE TESSAROLO (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Marcelo Alexandre Tessarolo, em favor de Silso Ivan Barros Soares, contra ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos autos do processo em que se apura a prática do delito previsto art. 96, § 1º, da Lei n. 10.741/2003, em concurso material com o art. 158, caput, do Código Penal.
Argumenta o impetrante, em resumo, a inexistência dos motivos que justificaram a prisão preventiva.
Destaca ser o paciente primário, além de já ter sido citado, possuir defensor constituído nos autos, "situações estas que permitirão o prosseguimento do feito sem prejuízos à lei penal".
Também afirma que "as declarações anexas ao pedido de revogação fazem prova de que o acusado jamais praticou a conduta narrada na exordial acusatória".
Ainda, questiona a medida protetiva fixada em favor da vítima e assegura a desistência dela na continuidade do feito.
Alega, por fim, o excesso de prazo na realização de exame de sanidade mental no paciente e o risco à saúde em razão da pandemia de Covid-19 (ev. 1).
Pelo exposto, requer a concessão da ordem liminarmente e, ao final, a sua confirmação, para revogar a prisão preventiva do paciente.
O pedido liminar foi indeferido (ev. 8).
Prestadas as informações pela autoridade coatora, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, opinou pela denegação da ordem (ev. 14).
É o breve relato

VOTO


A impetração merece ser conhecida em parte e a ordem denegada.
1. Autoria delitiva
De plano, não se conhece das alegações no tocante à autoria do delito - oportunidade em que o impetrante justifica que, conforme declarações anexas, não praticou a conduta descrita na exordial -, pois se trata de tese atinente ao mérito da quaestio, exigindo uma incursão aprofundada na prova, ou seja, exaustiva cognição, sabidamente inviável na via estreita do writ.
Colhe-se da jurisprudência da Câmara:
HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL - NÃO CONHECIMENTO. A autoria delitiva envolve questão de mérito e não pode ser discutida na via estreita do writ, que não admite aprofundado exame de provas ou dilação probatória. [...] (Habeas Corpus (Criminal) n. 4027971-82.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 01-10-2019 - grifou-se).
HABEAS CORPUS (CRIMINAL). TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E MUNIÇÕES (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA E POSTERIOR INDEFERIMENTO DA REVOGAÇÃO. AUTORIA. ARGUMENTOS RELATIVOS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL QUE EXIGIRIAM INCURSÃO APROFUNDADA NA ANÁLISE DA PROVA, INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. MAGISTRADO QUE ENFRENTOU DETIDAMENTE OS INDÍCIOS DE AUTORIA. FUMUS COMMISSI DELICTI PRESENTE. [...] (Habeas Corpus (Criminal) n. 4029125-38.2019.8.24.0000, de Camboriú, deste Relator, j. 29-10-2019 - grifou-se).
De qualquer forma, convém consignar, que os documentos acostados aos autos (ev. 1 eproc 2º grau) denotam apenas que a vítima não tem interesse em dar prosseguimento ao feito em relação ao delito previsto no art. 140 do Código Penal, de modo que nada apontam quanto à inexistência dos crimes que lhe foram imputados na exordial (art. 96, §1º, da Lei n. 10.741/2003 e art. 158, caput, do Código Penal).
No mais, o magistrado enfrentou devidamente os indícios de autoria e materialidade dos delitos quando do decreto provisório (ev. 3 - originário).
Destarte, não se conhece do writ neste aspecto.
2. Requisitos autorizadores da segregação cautelar
Convém anotar que em se tratando de habeas corpus, imperioso restar caracterizado constrangimento ilegal à liberdade do paciente, o que, no presente feito, não se identifica, ante a inexistência de irregularidades ou ilicitudes na decretação de sua segregação.
Ao que consta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, existem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria dos delitos imputados na exordial acusatória, justificando-se a prisão pela necessidade da garantia da ordem pública, essencialmente resguardar a integridade da vítima e a obediência ao comando judicial.
Vejamos trecho do decreto preventivo:
[...] A materialidade do(s) delito(s) resta(ram) demonstrada(s) pelos boletins de ocorrência, relatório de investigação policial (autos n. 50145332020208240005 - evento 3, páginas 03 a 14), relatório elaborado pelo CREAS (evento 1, anexo 3) e relatório médico (evento 1, anexo 4). Já os indícios da autoria recaem sobre o réu, consoante se vê nas declarações que instruem o inquérito policial (autos n. 50145332020208240005 - evento 1, anexos 1 a 4).
Por outro lado, a segregação provisória mostra-se necessária para garantia da ordem pública, sobretudo a integridade física e psicológica da vítima, que encontra-se deveras abalada emocionalmente com as investidas do filho contra sua pessoa.
Consta dos autos, em apertada síntese, que o acusado é dependente químico e de forma reiterada ofende a integridade física, psicológica e moral de sua mãe, ora vítima, menosprezando-a com palavras de baixo calão e constrangendo-a a lhe dar dinheiro para adquirir drogas (crack), além de...

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