Acórdão Nº 5020947-15.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-10-2022

Número do processo5020947-15.2021.8.24.0000
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5020947-15.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

AGRAVANTE: VENTOLOG TRANSPORTES EIRELI AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Desafia o instrumental decisão que, nos autos da execução fiscal movida pelo Estado de Santa Catarina contra Ventolog Transportes Eireli, rejeitou o pedido de declaração de impenhorabilidade dos veículos, nos termos adjacentes (Evento 46, 1G):

Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados pela executada e MATENHO a penhora sobre os veículos VW/S.150 DRC 4X2 de placa MLR2516, Fiat/Fiorino Flex de placa MGD8977 e dos valores constritos pelo sistema Sisbajud (Evento 36).

Irresignada, a executada recorreu (Evento 1, 2G). Argumentou que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que a regra geral é a da penhorabilidade dos bens das pessoas jurídicas, impondo-se, todavia, a aplicação excepcional do artigo 833, inciso V do CPC/15, correspondente ao artigo 649, inciso VI do CPC/73, nos casos em que os bens - alvo da penhora - revelem - se indispensáveis à continuidade das atividades de microempresa ou de empresa de pequeno porte, que é o caso dos autos".

Em suma, requereu (Evento 1, 2G):

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que seja CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo e no MÉRITO, requer a reforma da decisão que indeferiu a IMPENHORABILIDADE DOS BENS, tendo em vista que os bens penhorados (01 - Caminhão V/W 5-150 DRC 4x2, placa MLR2516, Diesel, cor branca, Fab./Mod. 2013/2013, e, 01 - Camionete FIAT Fiorino FLEX, placa MGD8977, RENAVAM 174805381, Fab./Mod. 2009/2010) são necessários e indispensáveis ao exercício da atividade fim da executada, ora agravante.

Indeferida a tutela antecipada recursal (Evento 4, 2G), sobrevieram contrarrazões (Evento 12, 2G).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 15, 2G).

É o relatório.

VOTO

O agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

A controvérsia reside na possibilidade de determinar o levantamento de penhora de dois automóveis da empresa executada, visto que seriam essenciais ao funcionamento da empresa.

In casu, o juízo a quo encartou decisão interlocutória fundamentada com base nas seguintes premissas:

A executada alega que os veículos penhorados no Evento 35 são imprescindíveis para o desenvolvimento das suas atividades, sobretudo porque é empresa de pequeno porte e tem como principal atividade econômica o transporte rodoviário de carga, com exceção de produtos perigosos e mudanças.

Prossegue, ao argumento de que os veículos encontram-se gravados com alienação fiduciária, sendo a executada mera possuidora dos bens vez que a propriedade fiduciária pertence à instituição financeira, no caso, o Banco do Brasil.

Bem, acerca da impenhorabilidade dos bens, dispõe o art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil:

"Art. 833. São impenhoráveis:

[...]

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado."

E no caso dos autos, o oficial de justiça, após diligenciar em busca de bens da executada, realizou a penhora dos seguintes veículos (Evento 35, Auto de Penhora 3):

"01 caminhão VW/S.150 DRC 4X2, fabricação/modelo 2013, placas MLR2516, renavam 588120391, a diesel, cor branca, com alienação Fiduciária em favor do Banco do Brasil S. A., avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)

01 caminhonete Fiat/Fiorino Flex, fabricação/modelo 2009/2010, placas MGD8977, renavam 174805381, cor branca, com alienação Fiduciária em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, avaliado em R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais)."

Contudo, como se vê das Certidões de Dívida Ativa ns.20001452080 e 200001785055 (Evento 1, Outros 2 e 3), o débito tributário perseguido pelo Estado de Santa Cataria advém do não pagamento de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, cujo fato gerador é justamente a atividade econômica da empresa executada, isto é, se reconhecida a impenhorabilidade nessa situação, estaria se admitindo que a empresa não precisaria mais pagar os impostos, o que geraria afronta inclusive aos demais concorrentes, vez que estes, com os tributos, teriam um custo maior e não poderiam concorrer em igualdade.

Aliás, o ICMS é imposto lançado por homologação, ou seja, é declarado pelo próprio contribuinte. Nessa situação, se o pedido fosse procedente, deveria se dar ao Estado a possibilidade de, não efetuado o pagamento do tributo, encerrar administrativamente as atividades da devedora, pois continuar explorando sua atividade sem o pagamento do impostos e ainda com seu patrimônio totalmente protegido pela impenhorabilidade é o mesmo que se permitir que a executada possa se esquivar do pagamento das suas dívidas.

Não pode se perder de vista, aliás, que a regra geral é a penhorabilidade de bens, tantos quanto bastem para pagamento da dívida. A propósito, essa é a redação do art. 831, do CPC, o qual é aplicável ao procedimento executivo fiscal (art. 1º, da Lei n. 6.830/80), vejamos:

"Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.".

De mais a mais, deve-se levar em consideração ainda que a "exceção à penhora de bens de pessoa jurídica deve ser aplicada com cautela, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à constrição de seus bens e, consequentemente, não tenham como ser coagidas ao pagamento de seus débitos". (STJ, Recurso Especial n. 512.555/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 24.5.2004).

Em vista disso, é de rigor a rejeição do pedido de declaração de impenhorabilidade dos bens penhorados no Evento 35.

A propósito, a manutenção da penhora é possível, mesmo que os veículos estejam alienados fiduciariamente. Se levados a leilão, o credor fiduciário irá receber integralmente seu crédito e o saldo é que será utilizado para pagar o ente público credor destes autos fiscais.

Portanto, o pedido de intimação do Banco do Brasil para atuar como terceiro interessado no feito não deve ser acolhido, porquanto em eventual alienação do bem penhorado, a instituição financeira será comunicada através de ofício acerca dos valores atribuídos à avaliação, bem como para informar o valor do crédito, e será determinado que o valor do lanço não poderá ser inferior ao valor do débito junto ao credor fiduciário e, somente o valor a maior é que será utilizado para satisfação do presente processo, vez que até o valor limite do débito junto à instituição financeira será destinado para pagamento do crédito daquela.

Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados pela executada e MATENHO a penhora sobre os veículos VW/S.150 DRC 4X2 de placa MLR2516, Fiat/Fiorino Flex de placa MGD8977 e dos valores constritos pelo sistema Sisbajud (Evento 36).

Inconformada, a parte agravante recorreu, com os subsequentes fundamentos:

A regra geral prevista é aquela em que os bens da pessoa jurídica podem sofrer constrição para satisfação de seus débitos. Contudo, ficam a salvo pela impenhorabilidade alguns bens da pessoa jurídica imprescindíveis para o desenvolvimento de sua atividade consoante disposição do artigo 833, inciso V, do CPC/15, in verbis:

Art. 833. São impenhoráveis: [...] V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão do executado;

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que a regra geral é a da penhorabilidade dos bens das pessoas jurídicas, impondo-se, todavia, a aplicação excepcional do artigo 833, inciso V do CPC/15, correspondente ao artigo 649, inciso VI do CPC/73, nos casos em que os bens - alvo da penhora - REVELEM - SE INDISPENSÁVEIS À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DE MICROEMPRESA OU DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE, que é o caso dos autos, conforme entendimento pretoriano

[...]

Conforme se verifica no comprovante de inscrição da Receita Federal anexo, a empresa executada enquadra-se como EMPRESA DE PEQUENO PORTE.

A executada atua no ramo de transporte rodoviário de carga sendo que os veículos penhorados são essenciais para o cumprimento suas atividades.

Data Máxima Vênia Exa., a penhora efetivada no presente feito deve ser imediatamente levantada/cancelada, pois os bens penhorados são necessários e indispensáveis ao exercício da atividade fim da executada.

Os veículos penhorados e avaliados são utilizados para buscar/ entregar e coletar materiais.

Ademais, os bens penhorados, pelas características que possuem, fazem presumir que são utilizados como objeto de trabalho da executada.

Permitir a penhora de ferramenta necessária ao trabalho da executada significaria retirar seu objeto de trabalho, o que, certamente configuraria afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor, bem como, aos princípios da dignidade humana, do valor social do trabalho e da livre iniciativa.

Assim, diante dos fatos e fundamentos acima requer a reforma da decisão que indeferiu a IMPENHORABILIDADE DOS VEÍCULOS, tendo em vista que os bens penhorados são necessários e indispensáveis ao exercício da atividade fim da executada, ora agravante.

Conquanto a ameaça de prejuízo às atividades da empresa possa ser antevista, sua apreciação, diante das provas apresentadas nos autos, revela-se absolutamente subjetiva. É que a certidão do DETRAN dando conta de que a empresa só tem aqueles 2 veículos registrados em seu nome não é suficiente para comprovar a ameaça à sobrevivência da empresa, na medida em que ela pode ter outros veículos não registrados em seu nome no DETRAN, que podem estar em nome do titular ou de terceiros, ou ainda, usar veículos alugados ou terceirizados. Ou seja, a executada/agravante não se desincumbiu do ônus, que lhe cabe, de provar que, realmente, a manutenção da penhora dos dois...

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