Acórdão Nº 5020979-54.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 15-02-2022

Número do processo5020979-54.2020.8.24.0000
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5020979-54.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC AGRAVADO: DARCI ALVES DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Curitibanos em face da decisão proferida na execução fiscal ajuizada contra Darci Alves dos Santos que determinou a habilitação e a citação de todos os sucessores do de cujus, diante da ausência de abertura de inventário (evento 24, dos autos de origem).

Em suas razões, sustentou que a decisão merece ser parcialmente reformada, pois "acaso existente inventário, ou na eventualidade de não ter sido deflagrado este procedimento, em ambos os casos o espólio é que deve ser habilitado, havendo apenas distinção da pessoa que será o representante, no primeiro caso o inventariante, e na segunda hipótese algum dos herdeiros a título de administrador provisório do monte mor" (evento 1, fl. 3). Afirmou que o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça seguem no mesmo sentido.

Aduziu que a única hipótese a autorizar a inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda é quando já foi ultimada a partilha.

Argumentou estarem presentes os requisitos que ensejam a concessão da antecipação da tutela recursal, dentre eles o periculum in mora, na medida em que o prosseguimento do feito poderá acarretar tumulto processual caso a execução seja direcionada para parte passiva ilegítima.

Pelos motivos expostos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

No mérito, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso para que a decisão objurgada seja parcialmente reformada, a fim de autorizar a inclusão do espólio no pólo passivo da demanda, caso inexista processo de inventário, sendo determinada sua intimação na pessoa de quaisquer dos herdeiros para que figure como administrador provisório; bem como, determinar que somente se direcione a execução em face dos herdeiros, caso já tenha sido efetivada a partilha dos bens (evento 1, fls. 1/7).

Foi concedido o efeito suspensivo (evento 2).

Sem contrarrazões, porquanto não citado o administrador do espólio.

É o relatório necessário.

VOTO

1. O recurso, antecipe-se, deve ser provido.

2. Preceitua o art. 131, III, do CTN que, em caso de morte do contribuinte, até a abertura da sucessão, o espólio é o responsável pelos tributos devidos e que, até a data da partilha ou adjudicação, o sucessor e o cônjuge meeiro são os responsáveis, in verbis:

"Art. 131. São pessoalmente responsáveis:I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da...

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