Acórdão Nº 5020979-54.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 15-02-2022
Número do processo | 5020979-54.2020.8.24.0000 |
Data | 15 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5020979-54.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC AGRAVADO: DARCI ALVES DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Curitibanos em face da decisão proferida na execução fiscal ajuizada contra Darci Alves dos Santos que determinou a habilitação e a citação de todos os sucessores do de cujus, diante da ausência de abertura de inventário (evento 24, dos autos de origem).
Em suas razões, sustentou que a decisão merece ser parcialmente reformada, pois "acaso existente inventário, ou na eventualidade de não ter sido deflagrado este procedimento, em ambos os casos o espólio é que deve ser habilitado, havendo apenas distinção da pessoa que será o representante, no primeiro caso o inventariante, e na segunda hipótese algum dos herdeiros a título de administrador provisório do monte mor" (evento 1, fl. 3). Afirmou que o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça seguem no mesmo sentido.
Aduziu que a única hipótese a autorizar a inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda é quando já foi ultimada a partilha.
Argumentou estarem presentes os requisitos que ensejam a concessão da antecipação da tutela recursal, dentre eles o periculum in mora, na medida em que o prosseguimento do feito poderá acarretar tumulto processual caso a execução seja direcionada para parte passiva ilegítima.
Pelos motivos expostos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
No mérito, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso para que a decisão objurgada seja parcialmente reformada, a fim de autorizar a inclusão do espólio no pólo passivo da demanda, caso inexista processo de inventário, sendo determinada sua intimação na pessoa de quaisquer dos herdeiros para que figure como administrador provisório; bem como, determinar que somente se direcione a execução em face dos herdeiros, caso já tenha sido efetivada a partilha dos bens (evento 1, fls. 1/7).
Foi concedido o efeito suspensivo (evento 2).
Sem contrarrazões, porquanto não citado o administrador do espólio.
É o relatório necessário.
VOTO
1. O recurso, antecipe-se, deve ser provido.
2. Preceitua o art. 131, III, do CTN que, em caso de morte do contribuinte, até a abertura da sucessão, o espólio é o responsável pelos tributos devidos e que, até a data da partilha ou adjudicação, o sucessor e o cônjuge meeiro são os responsáveis, in verbis:
"Art. 131. São pessoalmente responsáveis:I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da...
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC AGRAVADO: DARCI ALVES DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Curitibanos em face da decisão proferida na execução fiscal ajuizada contra Darci Alves dos Santos que determinou a habilitação e a citação de todos os sucessores do de cujus, diante da ausência de abertura de inventário (evento 24, dos autos de origem).
Em suas razões, sustentou que a decisão merece ser parcialmente reformada, pois "acaso existente inventário, ou na eventualidade de não ter sido deflagrado este procedimento, em ambos os casos o espólio é que deve ser habilitado, havendo apenas distinção da pessoa que será o representante, no primeiro caso o inventariante, e na segunda hipótese algum dos herdeiros a título de administrador provisório do monte mor" (evento 1, fl. 3). Afirmou que o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça seguem no mesmo sentido.
Aduziu que a única hipótese a autorizar a inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda é quando já foi ultimada a partilha.
Argumentou estarem presentes os requisitos que ensejam a concessão da antecipação da tutela recursal, dentre eles o periculum in mora, na medida em que o prosseguimento do feito poderá acarretar tumulto processual caso a execução seja direcionada para parte passiva ilegítima.
Pelos motivos expostos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
No mérito, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso para que a decisão objurgada seja parcialmente reformada, a fim de autorizar a inclusão do espólio no pólo passivo da demanda, caso inexista processo de inventário, sendo determinada sua intimação na pessoa de quaisquer dos herdeiros para que figure como administrador provisório; bem como, determinar que somente se direcione a execução em face dos herdeiros, caso já tenha sido efetivada a partilha dos bens (evento 1, fls. 1/7).
Foi concedido o efeito suspensivo (evento 2).
Sem contrarrazões, porquanto não citado o administrador do espólio.
É o relatório necessário.
VOTO
1. O recurso, antecipe-se, deve ser provido.
2. Preceitua o art. 131, III, do CTN que, em caso de morte do contribuinte, até a abertura da sucessão, o espólio é o responsável pelos tributos devidos e que, até a data da partilha ou adjudicação, o sucessor e o cônjuge meeiro são os responsáveis, in verbis:
"Art. 131. São pessoalmente responsáveis:I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO