Acórdão Nº 5020991-08.2020.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 28-06-2022

Número do processo5020991-08.2020.8.24.0020
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5020991-08.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU) APELADO: CLAUDIO JOSE MACHADO FRANCISCO (AUTOR)

RELATÓRIO

Banco Ole Consignado S.A interpôs recurso de Apelação (Evento 62) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na Unidade Estadual de Direito Bancário - doutor Leandro Katscharowski Aguiar - que, nos autos da "AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" n. 5020991-08.2020.8.24.0020, ajuizada por Claudio Jose Machado Francisco contra o Banco, julgou procedente em parte a pretensão vertida na exordial, cuja parte dispositiva se transcreve:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:

3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Claudio Jose Machado Francisco em face de Banco Ole Consignado S.A. e, por conseguinte, DECLARO a nulidade da modalidade contratual sub judice (contrato de cartão de crédito consignado), determinando que as partes voltem ao status quo ante, devendo os valores depositados na conta bancária da parte autora, atualizados monetariamente pelo INPC desde a disponibilização, serem compensados com a restituição dos valores descontados indevidamente pela parte ré a título de RMC, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desconto.

3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por Claudio Jose Machado Francisco em face de Banco Ole Consignado S.A. e, por conseguinte, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o primeiro desconto no benefício previdenciário.

Em virtude de sua sucumbência, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, consoante o grau de zelo do profissional, a baixa complexidade da causa e a inexistência de outros atos processuais, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ex vi do prescrito no art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.

(Evento 42, autos de origem).

Em suas razões recursais, a Instituição Financeira, preliminarmente, pugnou pela retificação do polo passivo, pelo reconhecimento de inépcia da inicial e da decadência do direito da parte autora. No mérito alegou, em suma, que: a) "o contrato apresentado nos autos é bem claro e específico que a operação que estava sendo contratada era de cartão de crédito consignado, constando em seu cabeçalho, em letras garrafais a expressão "a expressão "CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO""; b) "tem-se por evidente que houve, no caso concreto: 1) a contratação do cartão com reserva de margem consignável; 2) disponibilização de créditos para uso em saque/ compras, a seu critério ao cliente, ora requerente; 3) a pactuação de desconto mensal mínimo do valor das faturas mensais diretamente em folha (RMC); 4) a utilização do cartão de crédito em saques; 5) não pagamento complementar das faturas, incidindo assim os encargos respectivos no saldo devedor, sendo assim devidos os encargos incidentes e os descontos em folha ocorridos; 6) a não solicitação de cancelamento do cartão; 7) abstenção de qualquer tentativa de contato com o requerido para esclarecimentos ou restituição dos saques"; c) "não há que se falar em qualquer erro no presente negócio jurídico, menos ainda o erro substancial previsto nos arts. 138 e 139 do atual Código Civil. A relação jurídica entre as partes é fato incontroverso, consequentemente são legais os descontos em folha de pagamento vinculado ao contrato de cartão de crédito entabulado entre as partes, motivo pelo qual a r. sentença a quo merece reforma para julgar totalmente improcedentes os pleitos autorais"; d) "não merece prosperar a condenação em restituição de valores, devendo a r. sentença a quo ser reformada para julgar totalmente referido improcedente o pedido de restituição de valores"; e e) "Inconteste a regularidade do contrato, inexiste ato ilícito praticado pelo ora recorrente, não há dano aos direitos da personalidade, logo a condenação do requerido em indenização por dano moral deverá ser afastada".

Empós as contrarrazões (Evento 66) os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria.

É o necessário escorço.

VOTO

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.

1 Dos Recursos

1.1 Das preliminares

Inicialmente, a Instituição Financeira discorre a respeito da necessária retificação do polo passivo. Considerando o pleito formulado, determino a retificação do polo passivo para que passe a constar como apelado o Banco Santander (Brasil) S.A.

Quanto às demais preliminares esclareço que, em homenagem ao princípio da primazia da resolução de mérito, a análise das preliminares suscitadas pelo Banco é despicienda, porquanto, ao final, o julgamento será favorável ao Suscitante.

No mesmo tom, já decidiu este Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL...

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