Acórdão Nº 5021011-86.2022.8.24.0033 do Terceira Câmara Criminal, 02-05-2023

Número do processo5021011-86.2022.8.24.0033
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5021011-86.2022.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER


APELANTE: LUIZ CARLOS PEREIRA JUNIOR (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Itajaí o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Luiz Carlos Pereira Júnior por infração ao art. 155, §§ 1º e 4º, II e IV, do Código Penal, diante dos seguintes fatos delitivos (1.1):
No dia 28 de julho de 2022, às 2h19, durante o repouso noturno, o denunciado Luiz Carlos Pereira Junior, em união de desígnios com terceira pessoa não identificada, dirigiu-se até a Rua Etelvina de Brito, Centro, nesta cidade, e, após escalar o muro de uma casa, subtraiu para si aproximadamente 5 (cinco) metros de fios de cobre de um poste, de propriedade da vítima Alessandre Osmar da Silva, ficando a residência sem energia elétrica.
Na ocasião, Alexandre Osmar da Silva visualizou o denunciado e seu comparsa em cima do muro de sua residência cortando os fios do poste. Ao chamar a atenção dos dois, estes se evadiram do local. Ato contínuo, a polícia militar foi acionada e, em rondas pelo local, os policiais visualizaram o denunciado e seu comparsa, os quais, ao perceberem a presença da guarnição, separaram-se e dispensaram uma mochila, razão pela qual os militares procederam à abordagem de Luiz Carlos Pereira Junior e encontraram, no interior da mochila dispensada, a res furtiva.
Após a instrução processual, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido contido na denúncia e condenou Luiz Carlos Pereira Júnior à pena privativa de liberdade de 4 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 18 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal (78.1).
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, requereu o reconhecimento do princípio da insignificância e, como consequência, a absolvição por atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pleiteou a absolvição diante da suposta falta de provas para manter a condenação e com base no princípio de que a dúvida favorece o réu. Postulou, também, o afastamento da qualificadoras da escalada e do concurso de agentes (102.1).
O Ministério Público apresentou contrarrazões (108.1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (6.1)

VOTO


Conforme sumariado, o recorrente almeja a absolvição diante da ausência de provas para manter a condenação e com base no princípio de que a dúvida favorece o réu.
A materialidade está consubstanciada no boletim de ocorrência (1.1), no auto de exibição e apreensão (Evento 1, p. 13), no auto de avaliação indireta (p. 14), e na prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal.
Na delegacia de polícia, a vítma Alexandre Osmar da Silva registrou boletim de ocorrência, em que comunicou que no dia dos fatos (28.07.2022) avistou dois masculinos em cima do muro da sua residência, cortando os fios dos postes de iluminção, e que ao chamar a atenção, eles empreenderam fuga (1.4). Em juízo, o Ministério Público desistiu da oitiva do ofendido, ''eis que se trata de testemunha comum'' (64.1).
Em juízo a agente público Alana Menegazzo confirmou o seu depoimento na fase policial (Evento 1,...

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