Acórdão Nº 5021050-85.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 14-07-2022

Número do processo5021050-85.2022.8.24.0000
Data14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5021050-85.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

AGRAVANTE: NILTON ANDRE DOS SANTOS ADVOGADO: LUCIANO GUSTAVO SORDI (OAB SC018244) ADVOGADO: FERNANDA TRAJANO SCARAMBONE SORDI (OAB SC018977) AGRAVADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA PASSO DA FELICIDADE ADVOGADO: ADRIANO PELISSARO REZZADORI (OAB SC025556)

RELATÓRIO

Nilton Andre dos Santos interpôs Agravo de Instrumento, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará, que nos autos da petição n. 5000257-09.2022.8.24.0071, movida em face de Cooperativa Agropecuária Passo da Felicidade, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do acordo firmado entre as partes (evento 173, autos originários).

Em resumo, narrou que "O Agravado em 20/04/2021 ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5000489-55.2021.8.24.0071 (na Comarca de Tangará), contra o Agravante, para executar o Contrato Particular de Compra e Venda referente a obrigação deste, em entregar ao Requerido um volume total de 1.000 (mil) sacas de 60kg (sessenta) de soja e 570 (quinhentas e setenta) sacas de 60kg (sessenta) de milho". Disse que "No decorrer do processo de execução acima citado, as partes firmaram um acordo devidamente homologado pelo Magistrado", que "o Agravante firmou contrato com o Agravado para entrega das sacas de grãos na data de 10/04/2022, e no acordo constava que fosse oficiado o Serasa, para exclusão do apontamento da Ação Executória do sistema, para que o Agravante pudesse ter crédito nas cooperativas e bancos, a fim de financiar o custeio das sementes e insumos agrícolas para o plantio e dar cumprimento ao referido contrato" e que "O Magistrado em sua decisão homologou o acordo (sem julgar o mérito do acordo), entretanto, em atenção ao último pedido feito no ajuste, apenas salientou que o pedido de levantamento da restituição junto ao Serasa, seria uma consequência lógica do ajuizamento da ação, não havendo qualquer medida a ser tomada pelo Juízo. Assim, quem deveria ter tomado as providências para retirada do apontamento do nome do Agravante junto ao Serasa, seria a Cooperativa ora Agravada". Nessa toada, aduziu que "O Agravante entrou em contato diversas vezes com o Requerido, que não tomou nenhuma providência e disse não poder fazer nada a respeito". Discorreu que "Preocupado em honrar o que fora estabelecido no acordo, e necessitando de crédito para o plantio dos grãos, o Agravante ingressou com ação nº 5004069-40.2021.8.24.0024 contra o Serasa, onde o Magistrado em Tutela Antecipada determinou a retirada do nome do Agravante. (evento 1, INIC1 fl.4). A Decisão é datada de 06/09/2021, contudo, o nome do Requerente ainda continuava incluso no mês de outubro de 2021 nos registros do Serasa, onde na época o Agravante buscava crédito para financiar sua lavoura". e que em razão disso "o acordo judicial entabulado entre as partes não foi cumprido, vez que cabia ao Agravado a incumbência de retirar o nome do Agravante no Serasa e não, transferir o pedido ao Magistrado do processo". Contou que "foi solicitado em Tutela de Urgência a suspensão dos efeitos do contrato homologado no processo nº 5000489-55.2021.8.24.0071, por tempo...

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