Acórdão Nº 5021054-59.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 01-11-2022

Número do processo5021054-59.2021.8.24.0000
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5021054-59.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

AGRAVANTE: TRANSPORTES COLETIVOS RAINHA LTDA ADVOGADO: JONNY ZULAUF (OAB SC003799) ADVOGADO: Tammy Zulauf Foti (OAB SC025074) AGRAVADO: VILMAR BLODORN ADVOGADO: ALINE MARIANE LOEWEN (OAB SC024440) ADVOGADO: ANDRE LUIS LESSA (OAB SP263329) AGRAVADO: SOLANGE RICARDO ADVOGADO: ALINE MARIANE LOEWEN (OAB SC024440) ADVOGADO: ANDRE LUIS LESSA (OAB SP263329) AGRAVADO: GILMAR BLODORN ADVOGADO: ALINE MARIANE LOEWEN (OAB SC024440) ADVOGADO: ANDRE LUIS LESSA (OAB SP263329) AGRAVADO: CLARICE BLODORN GUIDINI ADVOGADO: MARIANNA DIEGUES GUIDINI (OAB PR091964) AGRAVADO: WALDEMIRO BLODORN ADVOGADO: GERALDO COELHO (OAB SC008944)

RELATÓRIO

Transportes Coletivos Rainha Ltda. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória do Magistrado da 1ª Vara da comarca de São Bento do Sul, proferida no Cumprimento de Sentença n. 0302502-54.2016.8.24.0058 ajuizada por Vilmar Blodorn, Solange Ricardo, Gilmar Blodorn, Clarice Blodorn Guidini e Waldemiro Blodorn, que determinou fosse incluído no cálculo executado a penalidade decorrente da litigância de má-fé (evento 270 da origem).

Sustentou, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pelo Togado singular, pois viola o manto da coisa julgada e da segurança jurídica, pois a litigância de má-fé não constou do dispositivo, não podendo, desse modo, ser incluída na liquidação de sentença.

Defendeu também que a decisão não poderia determinar a inclusão da penalidade de litigância de má-fé, já que essa pretensão não foi deduzida na petição inicial.

Alegou que a "petição inicial de cumprimento de sentença e demonstrativo de cálculo, a parte exequente não cobrou multa de 1% nem indenização de 20% sobre o valor da condenação, limitando-se ao dano moral e ao valor da pensão", de modo "O juízo não pode exceder aos limites do que fora pleiteado pelas parte".

O pedido de efeito suspensivo foi deferido por este Relator (evento 5) e contra essa decisão os agravados opuseram Embargos de Declaração (evento 15), os quais foram rejeitados (evento 17).

Intimados, os agravados apresentaram contraminuta (evento 31).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, está preparado e, por se tratar de processo eletrônico, o recorrente está desobrigado, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.

Antes de enfrentar as razões de insurgência, relevante se faz um breve resumo dos fatos.

Segundo se retira do caderno processual, Waldomiro Blodorm ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais (autos n. 058.03.002422-3), contra Nivaldo Stoeberl & CIA Ltda., cuja sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a parte demandada ao pagamento de R$ 10.000.00 a título de danos morais, acrescido de juros de mora e correção monetária (evento 11, PET3, pgs. 1-20, da origem).

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do feito co fulcro no art. 269, inciso I, do CPC e, em consequência, condeno a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do autor, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo índice...

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