Acórdão Nº 5021054-73.2020.8.24.0039 do Segunda Câmara Criminal, 26-04-2022

Número do processo5021054-73.2020.8.24.0039
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5021054-73.2020.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: THIAGO GARCIA DE MELO (RÉU) ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: LUIZ CARLOS NAZARIO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Na Comarca de Lages, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Thiago Garcia de Melo, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/06, art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90, e art. 330, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

No segundo semestre deste ano de 2020, nesta municipalidade, o denunciado se associou com o adolescente L. C. N. (nascido em 22/02/2003, contando, portanto, com 17 [dezessete] anos de idade), de forma duradoura, para o cometimento da prática do delito de tráfico ilícito de drogas, mais especificamente da erva conhecida popularmente como maconha, mediante colaboração mútua e comunhão de esforços.

Para tanto, ambos ficaram responsáveis pelo transporte e comercialização da droga com os usuários desta municipalidade, tudo sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar.

Assim, no dia 8 de dezembro de 2020, por volta das 16h40min, policiais rodoviários federais, em patrulhamento ostensivo de rotina, visualizaram o veículo Chevrolet/Classic, placa MHJ-2898, cor prata, que era conduzido pelo denunciado e tendo como caroneiro o adolescente L. C. N., trafegando em atitude suspeita na rodovia BR 282, km 223.0, nesta municipalidade, tendo em vista que possuía películas muito escuras nos vidros, motivo pelo qual resolveram fazer sinal de parada para fiscalização.

No entanto, neste momento, desobedecendo a ordem emanada, o denunciado saiu em fuga, em alta velocidade, pela rodovia, infringindo as normas de trânsito, de modo que os policiais iniciaram perseguição e lograram êxito em abordá-lo nas proximidades (após percorridos cerca de 600 metros).

Na abordagem, lograram êxito em localizar no interior do veículo aproximadamente 101,81kg (cento e um quilos e oitenta e um gramas), divididos em blocos, da erva popularmente conhecida como maconha, 1 (um) aparelho celular, assim como R$ 1.374,00 (um mil, trezentos e setenta e quatro reais), em espécie, na posse dos ocupantes do automóvel.

Ainda, após encaminhamento do automóvel à Delegacia de Polícia, em novas buscas realizadas pela Polícia Civil, foram encontradas mais 9g (nove gramas), envoltas em plástico, da mesma erva ilícita, no interior do veículo.

Merece ser frisado que a totalidade da droga apreendida, bem como o veículo em questão, a quantia em dinheiro e o aparelho celular localizado estavam relacionados ao tráfico ilícito de drogas, bem como que o denunciado transportava e trazia consigo a substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Ainda, que, nessas condições, o denunciado corrompeu ou facilitou a corrupção do adolescente L. C. N. (nascido em 22/02/2003), eis que com ele praticou as infrações penais acima delineadas.

Encerrada a instrução, foi julgada parcialmente procedente a Exordial, para condenar Thiago Garcia de Melo ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06, absolvendo-o quanto aos demais ilícitos, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, ambos do Código de Processo Penal.

Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões pugna pela absolvição, com fundamento na ausência de provas do dolo. Subsidiariamente, requer o afastamento da majorante prevista no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, e o reconhecimento da minorante relativa ao tráfico privilegiado.

Apresentadas as Contrarrazões, os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Apelo.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.

Do mérito

Pugna, a Defesa, pela absolvição, por entender que não foram produzidas provas suficientes quanto ao dolo na conduta de Thiago, sobretudo porque o mesmo disse não ter conhecimento acerca da natureza da substância transportada.

Sem razão.

A autoria e materialidade, incontestes, restaram demonstradas por meio dos Autos de Prisão em Flagrante (Evento 1, Inquérito 1, fl. 2), de Exibição e Apreensão (Evento 1, Inquérito 1, fl. 14) e de Constatação Provisória (Evento 1, Inquérito 1, fl. 15), Boletins de Ocorrência (Evento 1, Inquérito 1, fls. 3/5 e 6/13) e Laudo Pericial Definitivo (Evento 27), todos dos autos de n. 5020880-64.2020.8.24.0039, bem como pela prova oral colhida em ambas as etapas da persecução.

O Policial Rodoviário Federal Diego Doria Melo de Pinho, ouvido na Delegacia, relatou:

Estávamos fazendo fiscalização, rondas no trecho, e eu verifiquei a passagem desse veículo e percebi as películas dele muito escuras. Diante disso, resolvemos abordar o veículo, e quando acionamos o sinal sonoro, ele evadiu-se da fiscalização, começou a acelerar, pegou o acostamento e fez manobras bruscas, com o intuito de não ser fiscalizado. Diante disso, conseguimos, depois de alguns metros assim, quase uns seiscentos a oitocentos metros, conseguimos abordar os dois indivíduos, que foram posteriormente desembarcados do veículo, sentimos o odor forte da maconha, e quando abrir o porta-malas, verificamos uma grande quantidade de maconha, que posteriormente foi pesada aqui na Delegacia, aí trouxemos os dois cidadãos para os demais procedimentos. (Evento 1, Vídeo 2, dos autos de n. 5020880-64.2020.8.24.0039)

Perante a Autoridade Judicial, assim se manifestou:

Fomos convocados para participar de uma fiscalização no estado de Santa Catarina, em decorrência dos assaltos que teve, acho que foi no trecho de Criciúma, aí estávamos reforçando a fiscalização no trecho, e verificamos a passagem de um veículo que tava tentando fazer ultrapassagem, forçando ultrapassagem, colando em outros veículos, e tinha um película escura e decidimos abordar esse veículo. Quando decidimos, só um...

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