Acórdão Nº 5021055-58.2020.8.24.0039 do Quinta Câmara de Direito Público, 14-09-2021

Número do processo5021055-58.2020.8.24.0039
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5021055-58.2020.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: NEIMAR ROBETTI (AUTOR)

RELATÓRIO

O INSS apela da sentença havida na Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Lages pela qual se julgou procedente a demanda ajuizada por Neimar Robetti em seu desfavor, concedendo-lhe o benefício de auxílio-acidente.

Manifesta que se operou a prescrição do fundo do direito, uma vez que o benefício precedente foi cessado em 31 de março de 2009, isto é, passados mais de 5 anos, sem que depois a autarquia tenha sido novamente provocada.

Destaca que a prescrição arguida "não diz respeito a sujeitar-se a receber benefício por incapacidade (possibilidade de efetuar novo requerimento administrativo), mas tão somente à pretensão de rever o ato de indeferimento/cessação e às respectivas vantagens financeiras dele decorrentes, restando incólume o direito à obtenção de novo benefício".

Além disso, diz que o STJ vem reconhecendo a impossibilidade de restabelecer a mercê indeferida ou cessada há mais de cinco anos, que estará sujeita à prescrição do art. 1° do Decreto n. 20.910/32.

Sob outro ângulo, argumenta que permanece a falta de interesse de agir do segurado na medida em que não houve a realização de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente, tampouco de pedido de prorrogação administrativa do auxílio-doença previamente deferido. Sustenta que, como a parte buscou diretamente o Poder Judiciário antes de passar pela via administrativa, o processo deve ser extinto por carência de ação. Menciona, ainda, a solução convergente dada pelo STF a propósito do Tema 350.

Por fim, quanto ao termo inicial, pede que se aplique a Súmula 576 do STJ, que dispõe que "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Assevera ser inaplicável o Tema 862 do STJ.

Subsidiariamente, para a hipótese de manutenção da decisão, pede o prequestionamento dos dispositivos.

Houve contrarrazões.

VOTO

1. Quanto à prescrição de fundo de direito (que, na verdade, seria uma hipótese de decadência), o INSS invoca precedentes do STJ em que se assegura que, embora o direito material não seja afetado pelo decurso do tempo, a prescrição atinge o direito às parcelas referentes ao benefício cuja pretensão foi formulada mais de cinco anos depois do ato de indeferimento (ou do mero cancelamento).

É preciso, entretanto, fazer diferenciação.

No caso citado como paradigma pela autarquia se acolheu a tese da prescrição em face do pedido de restabelecimento do auxílio-doença. Já que decorrido o lustro, entendeu-se que houve interrupção, por assim dizer, da relação de trato sucessivo. É verdade que a mesma linha de pensamento tem sido adotada pela Corte Superior em outros julgados, mas é expressiva a menção a essa particularidade: pretensão de continuidade de idêntica mercê, o que não ocorre neste caso em que há concessão de benefício distinto (auxílio-acidente) daquele cessado há mais de cinco anos.

Sendo mais explícito, trago excerto de julgado em que se expôs que, quanto a essa mesma situação jurídica, "A jurisprudência da Segunda Turma tem feito, porém, uma diferenciação, quando se trata de restabelecimento de auxílio-doença cessado pelo INSS, quando, decorridos mais de cinco anos a partir da negativa, pela cessação do referido benefício, ocorre a prescrição do direito de ação de obter o restabelecimento daquele específico benefício, sem prejuízo, todavia, de que o segurado possa formular novo pedido de benefício." (REsp 1.725.293/PE, rel. Min. Herman Benjamin).

Tenho, portanto, que o caso não comporta o raciocínio defendido.

O nascimento do direito a benefício previdenciário (ou acidentário) ocorre no momento em que o segurado preenche seus requisitos. Se teve deferido auxílio-doença pela autarquia (mas não auxílio-acidente), implica dizer que seu estado de saúde àquele tempo - incapacidade temporária - dava o direito à proteção substitutiva de salário de caráter não definitivo.

Dessa forma, estimo que neste caso continua aplicável a perspectiva de que apenas estão prescritas as parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, conforme fixado na sentença.

Merece ser relembrado ainda que enquanto a prescrição conta com regramento amplo, a decadência é exceção. Ela só é cogitável quando prevista expressamente para específico caso. Por isso, aliás, o Código Civil tem técnica peculiar. Os prazos decadenciais, se houver (!), estarão casuisticamente disciplinados. Caso não ocorra essa previsão, as "ações são imprescritíveis" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Novo Código Civil e legislação extravagante anotados, RT, 2002, p. 120).

Por sua vez, o art. 103 do PBPS realmente mencionava que "O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos".

Essa redação, contudo, foi alterada pela Medida Provisória 871/2019, depois convertida na Lei 13.846/2019, passando a assim constar no art. 103, caput, da Lei 8.213/91: "O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado (...)".

A...

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