Acórdão Nº 5021064-05.2019.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 21-07-2022

Número do processo5021064-05.2019.8.24.0023
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5021064-05.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

RECORRENTE: ROBSON FABRICIO SILVA PEREIRA (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da comarca da Capital ofereceu denúncia em face de Robson Fabrício Silva Pereira, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, caput, combinado com art. 14, II, ambos do Código Penal, pela prática do fato delituoso assim narrado:

Segundo consta do Inquérito Policial, no dia 09 de setembro de 2019, por volta das 00:23 horas, no terminal de ônibus TICAM Canasvieiras, localizado na Rua Francisco Fausto Martins, Bairro Canasvieiras, Florianópolis (SC), o denunciado ROBSON FABRICIO SILVA PEREIRA, com consciência e manifesto animus occidendi, tentou dolosamente matar a vítima Patrick Silveira Acunha, ao desferir-lhe diversos golpes com arma branca, tipo faca, provocando-lhe as lesões descritas no laudo pericial às fls. 42-43 do evento 1.A morte da vítima somente não aconteceu por razões alheias à vontade do denunciado, tendo em vista que a vítima foi socorrida por populares e encaminhada a UPA Norte, que fica ao lado do terminal de ônibus, onde recebeu eficaz atendimento médico (sic, evento 1 do processo originário).

Encerrada a instrução preliminar, sobreveio decisão de pronúncia, determinando a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, pela prática, em princípio, do crime previsto no art. 121, caput, na forma do art. 14, II, ambos do Estatuto Repressivo.

Inconformado, interpôs o acusado recurso em sentido estrito, objetivando a absolvição sumária, ao argumento de que agiu sob o pálio da excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro. Subsidiariamente, pretende a desclassificação da conduta que lhe foi irrogada para o delito de lesão corporal, ante a ausência de animus necandi no agir.

Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela manutenção da decisão vergastada.

Realizado o juízo de retratação, a decisão restou mantida.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Carlos Henrique Fernandes, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.

Nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, a pretensa absolvição sumária não merece prosperar.

Consoante o disposto no caput do art. 413 do CPP, ao tratar-se de processo da competência do Tribunal do Júri, o "juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação".

É cediço que na presente etapa do procedimento de apuração dos crimes dolosos contra a vida vigora juízo perfunctório de conhecimento, de maneira que somente cabe a apreciação da admissibilidade da denúncia, sem que se realize exame vertical sobre o mérito da causa, incumbência privativa do Conselho de Sentença.

Nesse diapasão, não é dado ao Togado qualificar provas, porquanto a finalidade do indigitado interlocutório misto consiste em delimitar os termos da acusação e declarar a competência popular para apreciá-la, de modo que, caso esteja convencido do preenchimento dos requisitos insculpidos no referido dispositivo, deve encaminhar o agente a julgamento perante o Tribunal Popular, em atenção ao princípio do in dubio pro societate.

Nas palavras de Renato Brasileiro de Lima:

A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariamente pronunciar o acusado fundamentadamente.Assim, se o juiz sumariamente estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência (Manual de processo penal. 3. ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 1.341).

Posto isso, ao tratar da legítima defesa, o art. 25 do Código Penal preceitua:

Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Há, portanto, a imperiosidade de configuração de múltiplos componentes de maneira concomitante, quais sejam: a necessidade dos meios utilizados, a moderação em seu uso, a existência de injusta agressão a direito próprio ou de terceiro e a atualidade ou iminência do ataque.

E se, por um lado, a pronúncia prescinde de cognição exauriente sobre o mérito da causa, por outro, a absolvição sumária fundada na ocorrência de descriminante demanda prova inequívoca e segura de todos os citados pressupostos legais que a condicionam. Já a dúvida, que na prolação do...

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