Acórdão Nº 5021069-28.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 31-03-2022

Número do processo5021069-28.2021.8.24.0000
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5021069-28.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

AGRAVANTE: ALAMEDA DOS IPES INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVANTE: CIDADE DAS ARAUCARIAS INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVANTE: PALAMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVANTE: QUINTA DA NEVE INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVANTE: PRAIA DE GRAVATA INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: JHUAN FELIPE SELZLEIN CARDOSO AGRAVADO: THAISE DA SILVA CHAGAS CARDOSO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alameda dos Ipês Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda., Cidade das Araucárias Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros, todos em recuperação judicial, contra decisão que, nos autos da Impugnação ao Crédito n. 5011151-19.2020.8.24.0005, acolheu em parte o incidente para determinar que o crédito fosse dividido igualmente entre Jhuan Felipe Selzlein Cardoso e Thaise da Silva Chagas, mantidos o valor e a classificação estabelecidos, no quadro geral de credores (processo 5011151-19.2020.8.24.0005/SC, evento 32, DESPADEC1).

Em suas razões, os recorrentes afirmaram que a sentença prolatada na Ação de Rescisão Contratual e Reparação de Danos n. 0305057-85.2017.8.24.0033, ainda não transitou em julgado. Logo, o crédito a que fazem jus os agravados, devidamente atualizado, é de apenas R$ 6.258,21 (seis mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos), conforme estabelecido em distrato contratual.

Nessa linha, argumentaram, in verbis:

[...] repita-se, em relação à sentença proferida nos autos da demanda indenizatória no 0305057-85.2017.8.24.0033, até que esta venha a ser coberta pelo manto da coisa julgada e o crédito eventualmente por ela declarado tenha sido definitivamente liquidado, os ora Agravados têm mera expectativa de crédito, não havendo que se falar em inclusão de qualquer valor com base no referido título judicial, ainda pendente de confirmação (ou não) por este e. Tribunal de Justiça em sede de apelação (evento 1, DOC1).

Sucessivamente, sustentaram que cada agravado deve figurar na Classe III - Quirografário, da relação de credores da Recuperanda ADI, pelo valor de R$ 5.015,00 (cinco mil e quinze reais), e, portanto, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca.

Não houve pedido de efeito suspensivo, tampouco de antecipação da tutela recursal.

Na contraminuta, defendeu-se o acerto da decisão e, subsidiariamente, requereu-se a suspensão do incidente de impugnação pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 313, V, "a" do CPC/15, observando que o período de suspensão deverá ser de um ano a partir do trânsito em julgado do acórdão.

A Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se preliminarmente pelo não conhecimento do recurso, por ausência de preparo, e, no mérito, pelo seu provimento.

Esse é o relatório.

VOTO

O recurso é próprio e tempestivo.

Com relação ao preparo, verificou-se que os agravantes efetuaram o seu recolhimento, embora tenham procedido à juntada da respectiva guia ao processo principal (processo 5011151-19.2020.8.24.0005/SC, evento 48, CUSTAS1).

No tocante ao pedido de suspensão do feito deduzido em contraminuta, antecipa-se que ele não comporta conhecimento, uma vez que não foi submetido ao juízo singular.

Esclarecidos tais pontos, conhece-se da insurgência, e, antecipa-se, dá-se-lhe provimento, nos termos da judiciosa manifestação ministerial, da boa lavra da Procuradora de Justiça Monika Pabst, não sem antes ressaltar que:

Não constitui ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988 o fato de o relator do processo criminal colher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial ¯ motivação per relationem ¯, prescindindo do uso de argumentos próprios, desde que comporte a análise de toda a matéria objeto do recurso (AgRg no RMS 66271 / RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas...

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