Acórdão Nº 5021070-02.2022.8.24.0930 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 15-08-2023

Número do processo5021070-02.2022.8.24.0930
Data15 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5021070-02.2022.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) APELADO: DIOVANA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTOVAO AUGUSTO BOHN (OAB RS098750)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco BMG S.A. contra sentença (evento 18) que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais da ação revisional de contrato, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescidos de 50%, nos termos da fundamentação;
b) reconhecer descaracterizada a mora e;
c) condenar à parte ré à restituição simples dos valores eventualmente cobrados e pagos a maior, com correção monetária pelo INPC, desde a data de cada pagamento, e juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação.
Figurando os litigantes, reciprocamente, na condição de credores e devedores, está autorizado o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC).
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (evento 25), a casa bancária sustentou, em suma: a) a inviabilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) a inexistência de juros abusivos, devendo ser mantido o percentual pactuado, bem como a caracterização da mora; c) a ausência de valores a restituir; d) a fixação de honorários sobre o proveito econômico.
Sem contrarrazões, ascenderam os autos a este Tribunal.
É o relatório

VOTO


Consiste a insurgência em recurso de apelação cível interposto pela casa bancária contra sentença de parcial procedência dos pleitos exordiais formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.
Impossibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor
Afirmou a acionada a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, tal ponderação não merece guarida.
É cristalino que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é tida como de consumo, enquadrando-se a apelada no conceito de consumidor final do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e o apelante no de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º, §2º, da Legislação Consumerista), "in verbis":
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
[...]
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
[...]
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Vale ressaltar que o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pela parte autora da demanda, uma vez que somente quando da análise do caso concreto é que será possível a verificação de eventual ilegalidade ou abusividade das condições contratuais.
Portanto, não é o caso de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, um dos principais objetivos da Lei 8.078/90 consiste na proteção do hipossuficiente em decorrência de sua vulnerabilidade, cuja finalidade, nos termos da Política Nacional das Relações de Consumo, é a de resguardar os interesses econômicos e a harmonização dos negócios celebrados.
É nesse sentido, portanto, que a relação evidenciada nos autos deve ser interpretada, segundo as disposições consumeristas, com o intuito de alcançar ao máximo a igualdade entre os contratantes.
Atente-se, todavia, que isso não implica o reconhecimento de mácula a viciar a avença desde o seu princípio, mas é possível a revisão do pacto entabulado entre as partes, conforme o disposto no inciso V do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual permite a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a revisão delas em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Dessa forma, plenamente cabível a revisão dos termos originalmente avençados, sem que haja qualquer afronta ao princípio da boa-fé objetiva.
Além disso, em vista de sua natureza cogente, a legislação protetiva em comento restringiu o espaço da autonomia de vontade privilegiada pelo direito privado, mitigando o princípio da obrigatoriedade dos contratos (a eficácia do princípio pacta sunt servanda), próprio de avenças celebradas sob a égide do Código Civil.
Nessa linha, já decidiu esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1 - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SÚMULA 297 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT