Acórdão Nº 5021079-46.2020.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Civil, 17-06-2021

Número do processo5021079-46.2020.8.24.0020
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5021079-46.2020.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


APELANTE: MARIA DE LOURDES CARDOSO MARGOTTI (AUTOR) ADVOGADO: SILVIA CRISTINA BERNARDO VIEIRA (OAB SC015430) APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria de Lourdes Cardoso Margotti contra sentença que, nos autos da ação de cobrança de seguro de vida em grupo, ajuizada contra Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, julgou improcedente o pedido, sob fundamento de que a ausência de cientificação da segurada a respeito das cláusulas limitativas do contrato de seguro não enseja violação ao dever de informação, sobretudo porque se trata de incumbência reservada à estipulante e não à seguradora, daí porque é perfeitamente viável o pagamento da indenização de forma segmentada (ev. 17 - PG).
Nas razões recursais, a apelante defende, em linhas gerais, que o dever de informação compete à seguradora, tal como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, entendendo, então, que, não tendo sido alertada sobre as limitações da cobertura, tem direito ao recebimento da integralidade do capital segurado. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que a ré seja condenada ao pagamento da totalidade do capital segurado (ev. 23 - PG).
O recurso é tempestivo e a apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Contrarrazões (ev. 27 - PG).
É o relato do necessário

VOTO


1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Consta dos autos que a apelante é beneficiária de um contrato de seguro de vida em grupo celebrado por Clube Maxivida (estipulante) e a requerida, com cobertura, entre outras, para invalidez permanente total ou parcial por acidente (ev. 11, inf5 - PG).
Observa-se também que ela sofreu acidente de trânsito no dia 30.04.2019 (ev. 1, boc12 - PG), o que lhe causou, conforme relatado, lesões sobre o pé direito (lesão extensa com sutura do calcanhar e fratura de 2 dedos) e lesão sobre o pé esquerdo (corte do dedo mínimo com sutura, com posterior amputação).
Pleiteado o pagamento da indenização na via administrativa, a apelante recebeu a quantia de R$ 11.231,89 (ev. 1, out11 - PG). A apelante aduz, entretanto, ser devida a indenização securitária na sua integralidade, pois não foi previamente informada acerca das cláusulas limitativas do seguro, notadamente quanto ao pagamento proporcional à lesão incapacitante, em clara violação ao dever de informação.
Contudo, razão não lhe assiste.
2.1 É sabido que a característica principal deste tipo de contrato de seguro (em grupo) é justamente a existência de um ajuste entre o estipulante (pessoa física ou jurídica), neste caso a empresa Clube Maxivida, e a seguradora, em favor de terceiro (beneficiário), sem participação direta deste dos...

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