Acórdão Nº 5021088-34.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 01-06-2021

Número do processo5021088-34.2021.8.24.0000
Data01 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5021088-34.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


PACIENTE/IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO XAVIER ADVOGADO: André Juliano Truppel (OAB SC027076) ADVOGADO: ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) ADVOGADO: CYNTHIA BURICH (OAB SC040756) ADVOGADO: JAILSON FERNANDES (OAB SC020146) ADVOGADO: JOAO EDUARDO DE NADAL (OAB SC028766) ADVOGADO: ROBERTHA CONSTANTINO DA SILVEIRA (OAB SC052560) ADVOGADO: Zulmar Duarte de Oliveira Junior (OAB SC018545) ADVOGADO: MARCUS PAULO POZZOBON (OAB RS075073) IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Nos termos do relatório da decisão que analisou a antecipação da tutela recursal,
"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Carlos Alberto Xavier, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba, que manteve prisão preventiva do paciente nos autos n. 5002384-88.2020.8.24.0167.
Alega o impetrante, em suma, a existência de constrangimento ilegal à liberdade do paciente ante a ausência dos pressupostos para a decretação da medida extrema, mormente a falta de fundamentação idônea e o periculum libertatis. Afirma ainda existir excesso de prazo para a formação da culpa. Ademais, invoca o princípio da presunção de inocência e salienta as circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente (tais como ocupação lícita, residência fixa, família etc.). Por fim, assevera sobre o risco a saúde decorrente da COVID-19" (Evento 3).
A liminar foi indeferida pelo Desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo e as informações dispensadas por se tratar de autos digitais também na origem (Evento 3).
Em 21.05.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, por parecer do Procurador de Justiça Rui Arno Ritcher, manifestou-se pela denegação da ordem (Evento 8); retornaram conclusos em 26.05.2021

VOTO


1. De início, consigna-se que Carlos Alberto Xavier foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, §4º, II e IV, da Lei 12.850/2013, todos c/c os arts. 29, caput, e 69, caput, ambos do Código Penal, pelos fatos assim narrados:
"1 OBJETO DA AÇÃO PENAL
Os fatos ilícitos aqui narrados decorrem das investigações desenvolvidas e que deflagraram a denominada Operação Ordem Urbana que envolvem particulares e agentes públicos que constituíram e integraram organização criminosa com atuação nas cidades de Garopaba, Imbituba e região, voltada para a prática de crimes contra a Administração Pública previstos na Lei 6.766/79 (art. 50, caput e parágrafo único), contra a Administração Pública em geral (corrupção ativa e passiva), contra o patrimônio (estelionato, ameaça/extorsão, esbulho violento) e contra a fé pública (falsidade documental e uso de documento falso) e lavagem de dinheiro.
A fim de facilitar o trâmite das ações penais e evitar demora, serão objeto desta denúncia apenas a organização criminosa nos núcleos privado e público de Garopaba, bem como os integrantes até agora desvendados de forma suficiente.
Em atenção à norma do art. 80 do CPP, o Ministério Público resolve pela separação da persecução criminal em relação aos atos praticados pelos acusados servidores públicos de Imbituba em outra ação penal, assim como os fatos que compõe a atuação da organização nos parcelamentos de solo e negócios imobiliários ilícitos.
A conexão inter-subjetiva (notadamente pelos integrantes do núcleo privado (CARLOS ALBERTO XAVIER, IVANO TEIXEIRA MARCELINO, JOÃO FRANCELINO DE MORAES FILHO E TAYSE DA ROSA PIRES) persiste para fins do entendimento de que a atuação da Organização Criminosa se alastra nos dois municípios de Garopaba e Imbituba, ao menos, porém, tanto pela prática ter se dado majoritariamente no território daquele município, bem como pelo número excessivo de acusados não prolongar o curso do processo, opta-se por essa providência.
2 BREVE HISTÓRICO DA INVESTIGAÇÃO
No ano de 2018, em decorrência de fatos revelados no bojo do Inquérito Civil n. 06.2018.00000594-3, instaurou-se perante esta 1ª Promotoria de Justiça de Garopaba o Procedimento de Investigação Criminal (PIC) n. 06.2018.00004531-3, com o objetivo de apurar a prática de crimes contra a Administração Pública referentes à Lei de Parcelamento de Solo (Lei n. 6.766/79), por particulares e funcionários público, em associação criminosa, ocorridos no âmbito de parcelamentos de solo clandestinos ou irregulares em Garopaba.
Com base nos fatos até então apurados, foram requeridas e deferidas por este Juízo medidas cautelares de interceptação das comunicações e quebra do sigilo dos dados telefônicos (autos n. 0900115-10.2018.8.24.0167), bem como de quebra do sigilo bancário e fiscal (autos n. 0900097-86.2018.8.24.0167).
No curso da investigação, com o apoio do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas da Capital (GAECO), foi possível identificar a existência de acerto criminoso envolvendo particulares (empresários e corretores de imóveis) e agentes públicos para percepção de vantagens indevidas relacionadas a parcelamentos do solo e negócios imobiliários em Garopaba, Imbituba e região.
De fato, acompanhou-se, pelas interceptações telefônicas, tratativas, via telefone e mediante encontros pessoais, envolvendo os agentes públicos e os particulares, que permitiram identificar a real existência de uma organização criminosa e a função de cada denunciado, além de desnudarem inúmeras práticas delituosas por parte de seus integrantes.
Corroboram a apuração, ainda, as investigações efetuadas no âmbito dos Inquéritos Civis n. 06.2017.00000496-2, 06.2018.00000594-3, 06.2020.00001166-0, 06.2020.00004093-3, 06.2019.00003449-7, 06.2015.00002674-8, 06.2019.00002205-7, 06.2017.00006301-8 cujas provas testemunhas e documentais angariadas permitiram demonstrar a prática de parcelamento clandestino de solo, estelionato, tráfico de influência, corrupção e outros.
Com a deflagração da fase de campo da Operação Ordem Urbana, foram cumpridas as ordens judiciais de prisão temporária (7 mandados) e busca e apreensão (22 mandados) emitidas nos autos n. 5002078-22.2020.8.24.0167, com a apreensão de inúmeros documentos relevantes para a apuração, além de aparelhos de telefone celular, equipamentos eletrônicos, dinheiro e cheques.
Um vez concluídas parte das análises das investigações, constatou-se a existência de verdadeiro esquema criminoso, duradouro e permanente, que envolvia, de um lado, a prática de crimes previstos na Lei de Parcelamento de Solo Urbano e outros crimes pelos particulares e, de outro, o pagamento, por empresários, a agentes públicos, de vantagem indevida, em troca da atuação destes em prol da organização criminosa (corrupção ativa e passiva).
Conforme já informado, nesta peça, serão descritas as condutas ilícitas relativas à constituição e integração de organização criminosa.
3 INTRODUÇÃO
O arcabouço probatório colacionado nos presentes autos, a mais de apontar a prática do crime de parcelamento irregular/clandestino do solo urbano, inicialmente noticiado, acabou por deslindar a existência de verdadeira organização criminosa atuante no mercado imobiliário dos municípios de Garopaba, Imbituba e região envolvendo a prática de crimes tão e mais graves que o primeiro, sustentada por atos contra a administração pública, corrupção, estelionato, falsidade, sonegação fiscal/tributária, lavagem de dinheiro e outros correlatos.
Para negociações comerciais aparentemente lícitas e outras notoriamente ilícitas, a investigação apontou que a presente organização se estrutura com a finalidade de conseguir vantagem econômica, social e política indevida com pratica e/ou facilitação de negociações criminosas relacionadas ao mercado imobiliário de Garopaba, Imbituba e região e construir, envolvendo agentes públicos e privados em ambiente criminoso estruturado por comportamentos e expectativas de comportamentos dos envolvidos.
A associação se organiza estruturalmente na região de forma própria, com divisão de trabalho orientada pelas funções exercidas e utilidade para desenvolver as atividades ilícitas por cada integrante, sendo assim acomodadas por acordos formais e informais e distribuídas pelo tempo de envolvimento.
Como organização, foi desvendada até o momento por núcleos de ação em Garopaba e em Imbituba. O método de articulação foi construída por relação intersubjetiva, funções exercidas e expectativas de comportamento ajustados ou cultuados pelo tempo em fatos criminosos praticados por ocupantes de posições econômica, social e política.
Os integrantes utilizaram, pelas posições, o poder público, político, privado-econômico e relacional na região para pautar condutas estipuladas pela oportunidade, utilidade e vantagens indevidas, para si e para o grupo, à margem da lei.
Cometeram série de crimes contra a administração pública, parcelamentos ilegais de solo, crimes contra o meio ambiente e os correlatos que fulminam pilares de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como da ordem urbana.
Atingiram reiterada e frontalmente os bens e direitos da urbe, da comunidade e da sociedade com danos de difícil ou improvável recuperação à boafé e confiança na administração pública, credibilidade das relações privadas e contratos, veracidade e higidez dos serviços cartorários e registros públicos, veracidade e confiança nos cadastros municipais, nas licenças e alvarás, credibilidade no serviço público prestado, sonegação de impostos, credibilidade de profissionais que atuam de forma séria como corretores imobiliários na região, empresários do ramo de construção, concessionárias, políticos, agentes públicos.
Pela investigação restou esclarecida essa divisão, ainda que por expectativa, da função dos denunciados, com maior ou menor relevância, nas atividades criminosas desempenhadas pela organização criminosa e seu modus operandi desenvolvido.
Até o presente momento, as investigações apontam que a ORCRIM, em linhas...

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