Acórdão Nº 5021102-18.2021.8.24.0000 do Órgão Especial, 15-12-2021
Número do processo | 5021102-18.2021.8.24.0000 |
Data | 15 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Órgão Especial |
Classe processual | Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5021102-18.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE POMERODE
RELATÓRIO
O Procurador-Geral de Justiça propôs "ação direta de inconstitucionalidade" em face dos arts. 80, V, 88 e 106, da LCM n. 269/2014, de Pomerode.
Alegou, em síntese, que: 1) a LCM n. 269/2014 dispõe, entre outros temas, sobre a concessão de gratificação de função e prêmio de assiduidade aos servidores públicos da municipalidade; 2) a gratificação de função adicional é inconstitucional em razão da ausência de fixação em lei dos aspectos que a justificam, o que ofende os arts. 16, caput, e 23, II e V, ambos da CESC/89 e 3) o prêmio de assiduidade afronta os princípios da moralidade e impessoalidade e também o art. 26, § 1º, da CESC/89.
Postulou a declaração de inconstitucionalidade.
Em informações, a Câmara de Vereadores de Pomerode sustentou que: 1) a definição da gratificação de função adicional está prevista na LCM n. 296/2016 e 2) o prêmio assiduidade é um instituto presente em vários diplomas pelo país e que busca gratificar a presença real do servidor na repartição pública, o que já foi considerado constitucional por esta Corte em outras ocasiões (Evento 6, INF2).
O Município de Pomerode alegou que: 1) não há inconstitucionalidade na instituição da gratificação de função adicional, pois a lei faz referência direta à LCM n. 296/2016 e 2) o prêmio assiduidade é válido e está presente em outros regimes jurídicos estatutários (Evento 10).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela procedência do pedido, em parecer do Dr. Paulo de Tarso Brandão (Evento 13).
O pedido foi julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 80, V, 88 e 106, da LCM n. 269/2014, de Pomerode, por afronta aos arts. 16, caput, 23, II e V, e 26, § 1º, todos da Constituição do Estado de Santa Catarina (Evento 21).
O município opôs embargos de declaração sustentando que houve omissão em relação a funções de confiança de caráter essencial que serão impactadas pela extinção da gratificação, em decorrência da proibição da criação de cargos e funções que impliquem aumento de despesa até 31-12-2021 (LC n. 173/2020). Requereu a modulação dos efeitos (Evento 31).
Contrarrazões no Evento 39.
VOTO
1. Mérito
Na sessão realizada no dia 20-10-2021, este colendo Órgão Especial decidiu declarar inconstitucional, entre outros dispositivos, o art. 88 da LCM n. 269/2014, que estabelece a chamada "gratificação de função adicional".
O réu sustenta que deve haver a modulação dos efeitos, pois:
[...] entre as hipóteses do referido benefício encontram-se funções impreteríveis para a regular prestação de serviços essenciais e ininterruptíveis.
Como exemplos, a lei estabelece a função de confiança de coordenador de equipe do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, que atende crianças e adolescentes em vulnerabilidade social para substituir o acolhimento institucional por um acolhimento familiar (inciso LV do art. 2º da lei complementar 296/2016 e lei ordinária 3.053/2019). Outros exemplos são o responsável pela gestão técnica da alimentação escolar dos educandos do...
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE POMERODE
RELATÓRIO
O Procurador-Geral de Justiça propôs "ação direta de inconstitucionalidade" em face dos arts. 80, V, 88 e 106, da LCM n. 269/2014, de Pomerode.
Alegou, em síntese, que: 1) a LCM n. 269/2014 dispõe, entre outros temas, sobre a concessão de gratificação de função e prêmio de assiduidade aos servidores públicos da municipalidade; 2) a gratificação de função adicional é inconstitucional em razão da ausência de fixação em lei dos aspectos que a justificam, o que ofende os arts. 16, caput, e 23, II e V, ambos da CESC/89 e 3) o prêmio de assiduidade afronta os princípios da moralidade e impessoalidade e também o art. 26, § 1º, da CESC/89.
Postulou a declaração de inconstitucionalidade.
Em informações, a Câmara de Vereadores de Pomerode sustentou que: 1) a definição da gratificação de função adicional está prevista na LCM n. 296/2016 e 2) o prêmio assiduidade é um instituto presente em vários diplomas pelo país e que busca gratificar a presença real do servidor na repartição pública, o que já foi considerado constitucional por esta Corte em outras ocasiões (Evento 6, INF2).
O Município de Pomerode alegou que: 1) não há inconstitucionalidade na instituição da gratificação de função adicional, pois a lei faz referência direta à LCM n. 296/2016 e 2) o prêmio assiduidade é válido e está presente em outros regimes jurídicos estatutários (Evento 10).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela procedência do pedido, em parecer do Dr. Paulo de Tarso Brandão (Evento 13).
O pedido foi julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 80, V, 88 e 106, da LCM n. 269/2014, de Pomerode, por afronta aos arts. 16, caput, 23, II e V, e 26, § 1º, todos da Constituição do Estado de Santa Catarina (Evento 21).
O município opôs embargos de declaração sustentando que houve omissão em relação a funções de confiança de caráter essencial que serão impactadas pela extinção da gratificação, em decorrência da proibição da criação de cargos e funções que impliquem aumento de despesa até 31-12-2021 (LC n. 173/2020). Requereu a modulação dos efeitos (Evento 31).
Contrarrazões no Evento 39.
VOTO
1. Mérito
Na sessão realizada no dia 20-10-2021, este colendo Órgão Especial decidiu declarar inconstitucional, entre outros dispositivos, o art. 88 da LCM n. 269/2014, que estabelece a chamada "gratificação de função adicional".
O réu sustenta que deve haver a modulação dos efeitos, pois:
[...] entre as hipóteses do referido benefício encontram-se funções impreteríveis para a regular prestação de serviços essenciais e ininterruptíveis.
Como exemplos, a lei estabelece a função de confiança de coordenador de equipe do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, que atende crianças e adolescentes em vulnerabilidade social para substituir o acolhimento institucional por um acolhimento familiar (inciso LV do art. 2º da lei complementar 296/2016 e lei ordinária 3.053/2019). Outros exemplos são o responsável pela gestão técnica da alimentação escolar dos educandos do...
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