Acórdão Nº 5021102-18.2021.8.24.0000 do Órgão Especial, 15-12-2021

Número do processo5021102-18.2021.8.24.0000
Data15 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial)
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5021102-18.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE POMERODE

RELATÓRIO

O Procurador-Geral de Justiça propôs "ação direta de inconstitucionalidade" em face dos arts. 80, V, 88 e 106, da LCM n. 269/2014, de Pomerode.

Alegou, em síntese, que: 1) a LCM n. 269/2014 dispõe, entre outros temas, sobre a concessão de gratificação de função e prêmio de assiduidade aos servidores públicos da municipalidade; 2) a gratificação de função adicional é inconstitucional em razão da ausência de fixação em lei dos aspectos que a justificam, o que ofende os arts. 16, caput, e 23, II e V, ambos da CESC/89 e 3) o prêmio de assiduidade afronta os princípios da moralidade e impessoalidade e também o art. 26, § 1º, da CESC/89.

Postulou a declaração de inconstitucionalidade.

Em informações, a Câmara de Vereadores de Pomerode sustentou que: 1) a definição da gratificação de função adicional está prevista na LCM n. 296/2016 e 2) o prêmio assiduidade é um instituto presente em vários diplomas pelo país e que busca gratificar a presença real do servidor na repartição pública, o que já foi considerado constitucional por esta Corte em outras ocasiões (Evento 6, INF2).

O Município de Pomerode alegou que: 1) não há inconstitucionalidade na instituição da gratificação de função adicional, pois a lei faz referência direta à LCM n. 296/2016 e 2) o prêmio assiduidade é válido e está presente em outros regimes jurídicos estatutários (Evento 10).

A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela procedência do pedido, em parecer do Dr. Paulo de Tarso Brandão (Evento 13).

O pedido foi julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 80, V, 88 e 106, da LCM n. 269/2014, de Pomerode, por afronta aos arts. 16, caput, 23, II e V, e 26, § 1º, todos da Constituição do Estado de Santa Catarina (Evento 21).

O município opôs embargos de declaração sustentando que houve omissão em relação a funções de confiança de caráter essencial que serão impactadas pela extinção da gratificação, em decorrência da proibição da criação de cargos e funções que impliquem aumento de despesa até 31-12-2021 (LC n. 173/2020). Requereu a modulação dos efeitos (Evento 31).

Contrarrazões no Evento 39.

VOTO

1. Mérito

Na sessão realizada no dia 20-10-2021, este colendo Órgão Especial decidiu declarar inconstitucional, entre outros dispositivos, o art. 88 da LCM n. 269/2014, que estabelece a chamada "gratificação de função adicional".

O réu sustenta que deve haver a modulação dos efeitos, pois:

[...] entre as hipóteses do referido benefício encontram-se funções impreteríveis para a regular prestação de serviços essenciais e ininterruptíveis.

Como exemplos, a lei estabelece a função de confiança de coordenador de equipe do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, que atende crianças e adolescentes em vulnerabilidade social para substituir o acolhimento institucional por um acolhimento familiar (inciso LV do art. 2º da lei complementar 296/2016 e lei ordinária 3.053/2019). Outros exemplos são o responsável pela gestão técnica da alimentação escolar dos educandos do...

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