Acórdão Nº 5021111-23.2021.8.24.0018 do Primeira Câmara Criminal, 16-09-2021

Número do processo5021111-23.2021.8.24.0018
Data16 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5021111-23.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

AGRAVANTE: ROBERTO FERNANDES DE CARVALHO (AGRAVANTE) ADVOGADO: THIAGO BURLANI NEVES (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Pronunciamento judicial agravado: o juiz de direito Gustavo Emelau Marchiori, da 3ª Vara Criminal da comarca de Chapecó, determinou a regressão cautelar de regime do apenado Roberto Fernandes de Carvalho, nos seguintes termos:

Trata-se de ofício comunicando a suposta prática de novo crime e o descumprimento das condições impostas pelo juízo, pelo apenado(a) ROBERTO FERNANDES DE CARVALHO, quando em regime aberto, conforme informação acostada no evento 13.2.

Não há dúvidas, pelo menos em análise perfunctória, exigida nestas hipóteses, que o apenado descumpriu, no regime aberto, as condições impostas por ocasião da sua audiência admonitória, até mesmo porque, além de descumprir as condições do regime aberto em outras oportunidades (boletim de ocorrência - 1.173) e cometeu suposto novo delito de desacato, em data de 20.06.2021, ou seja, após o (re)ingresso no regime aberto.

Desta forma, pelo cometimento, em tese, de falta grave (artigo 50, V, e artigo 52, ambos da LEP), a regressão provisória do regime de cumprimento da pena é medida que se impõe

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEIXOU DE DETERMINAR A REGRESSÃO PROVISÓRIA ANTE O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO, COM FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. REEDUCANDO QUE DESCUMPRE AS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O resgate DA PENA EM REGIME ABERTO, CONSISTENTE na comunicação prévia de mudança de endereço. Apenado não localizado desde 29/04/2014 para dar continuidade ao cumprimento da pena. Diversas tentativas de intimação frustradas, inclusive, por edital. Além disso, sobreveio aos autos, notícia de que preso em flagrante delito pela prática de novo crime. CONDUTA QUE CONSTITUI, EM TESE, FALTA GRAVE, PREVISTA NO ART. 50, v, DA LEP. REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO APENADO NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. DECISUM REFORMADO. "Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, praticada falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, com fundamento na comunicação dessa infração ao juízo, sem a oitiva prévia do apenado, que somente é exigida na regressão definitiva"(HC 380.007/SP, Rel. Ministro Félix Fischer, 5ª Turma, j. 14/03/2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0018611-77.2019.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 14-07-2020) (grifei).

Ante o exposto, determino, a regressão provisória de regime do(a) apenado(a) ROBERTO FERNANDES DE CARVALHO, ao semiaberto. [...] (evento 16 dos autos originários, em trâmite no SEEU; em 3-8-2021).

Recurso de Agravo de Execução Penal: o apenado, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpôs recurso e argumentou:

a) "a nulidade da regressão cautelar decretada sem prévia intimação defensiva, em face da violação ao princípio constitucional insculpido no art. 5º, LV, da Carta Magna";

b) "é desnecessária a decretação da regressão cautelar, pois trata de medida sem respaldo legal e, por isso mesmo, de inegável excepcionalidade, reservada apenas a situações revestidas de cautelaridade, nas quais a regressão seja a única forma de fazer com que o administrado sucumba ao adimplemento da pena - o que não ocorre nos autos".

Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja declarada a nulidade da regressão cautelar de regime, subsidiariamente, para que esta seja revogada (evento 1, EprocPG - em 9-8-2021).

Contrarrazões: o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio do promotor de justiça Simão Baran Junior, impugnou os argumentos apresentados sob o fundamento de que:

a) preliminarmente, "inexiste cerceamento de defesa diante da existência de contraditório diferido e o caráter emergencial da medida";

b) "a regressão cautelar ao regime mais gravoso se faz necessária para assegurar o não cometimento de novas faltas graves por parte do agravado, bem como para evitar a indiferença mostrada por este com relação às regras inerentes ao cumprimento da...

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