Acórdão Nº 5021117-16.2023.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 03-10-2023

Número do processo5021117-16.2023.8.24.0000
Data03 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5021117-16.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


AGRAVANTE: ILMA TEREZINHA BARBOSA DE MOURA ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS DA SILVA (OAB SC033876) AGRAVADO: URCECINO COELHO SOARES ADVOGADO(A): DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por ILMA TEREZINHA BARBOSA DE MOURA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5055175-78.2020.8.24.0023, ajuizada por URCECINO COELHO SOARES, rejeitou a impugnação e converteu em penhora a indisponibilidade (evento 91, autos de origem).
Sustentou, em síntese, que: a) um dos bloqueios ocorreu na conta poupança da Caixa Econômica Federal, na quantia de R$ 1.214,55; b) os valores movimentados na CEF fazem parte da administração do pequeno condomínio no qual a recorrente reside desde 2018 e exerce o cargo de tesoureira; c) o outro bloqueio recaiu sobre conta corrente do Banco Bradesco, na quantia de R$ 2.080,20; d) este valor se refere a aluguel recebido; e) foi para casa de sua irmã e alugou seu apartamento para turista através da plataforma Airbnb; f) ambos os bloqueios são de valores inferiores a 40 salários mínimos, portanto impenhoráveis.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo total provimento do recurso.
Foi concedida a tutela de urgência (evento 9).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 14).
É o relatório

VOTO


De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
Dito isso, porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.
Almeja a agravante, em síntese, a revogação da decisão que indeferiu o pleito de reconhecimento de impenhorabilidade de valores constritados, pois inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
Pois bem.
A respeito da impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias, o art. 833, X, do CPC/2015, dispõe que são impenhoráveis, "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que: "[...] é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família,...

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