Acórdão Nº 5021121-24.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 25-05-2021

Número do processo5021121-24.2021.8.24.0000
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5021121-24.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JOÃO ADAO CARDOSO AJALA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: ANA MARGARETE LEMOS (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Camboriú


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por João Adão Cardoso Ajala, em favor de Ana Margarete Lemos, contra ato proferido pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Camboriú, aduzindo que a paciente sofre constrangimento ilegal nos autos do processo em que se apura a prática do delito previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro.
Esclarece o impetrante que houve o arquivamento da ação penal em relação ao motorista do veículo, ao argumento de que a conduta limita-se a esfera administrativa. Pretende o mesmo destino quanto à paciente.
Também persegue o reconhecimento de que ambos acusados (Ciro Joel Lemos e a paciente) eram cônjuges e possuíam a composse do veículo, nos moldes do art. 1.199 do Código Civil.
Pleiteia que seja reconhecido que "sendo atípica a "conduta ativa" do art. 307 muito menos será típica a "conduta passiva" do art. 310 do CTB, vez que as condutas do art. 162, II, 163 e 164 do CTB são infrações de cunho meramente administrativo, não havendo consequência na seara criminal".
Por último, requer o trancamento da ação penal instaurada em desfavor da paciente pelo crime de trânsito do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, e o cancelamento da audiência de transação penal aprazada para o dia 25/05/2021, às 13:30.
Pelo exposto, requer a concessão da ordem liminarmente e, ao final, a sua confirmação, para que os pedidos sejam acolhidos em definitivo.
O pedido liminar foi indeferido (ev. 9)
Apresentadas as informações (ev. 12), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exmo. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestou-se pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem (ev. 15).
É o breve relato

VOTO


A impetração merece ser conhecida em parte e denegada.
No presente writ, o impetrante busca, em suma, o trancamento da ação penal em face da paciente, tendo em vista o arquivamento da ação penal que apurava a suposta prática de direção sem habilitação, o reconhecimento da composse do bem e, por consequência, ausência de prática delituosa e a atipicidade da conduta por se caracterizar mera infração administrativa, com o cancelamento da audiência designada.
Quanto...

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