Acórdão Nº 5021130-83.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 27-05-2021

Número do processo5021130-83.2021.8.24.0000
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5021130-83.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JEFERSON BELLE (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: MARCIANO CHRIST (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jeferson Belle em favor de M. C., em que alega constrangimento ilegal por parte do Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste.
Em síntese, a peça vestibular informa que o paciente teve a situação flagrancial convertida em prisão preventiva, foi denunciado e está sendo processado, conforme se depreende dos autos processuais na instância primeva (inquérito policial n. 5001019-71.2021.8.24.0067, e ação penal n. 5001591-27.2021.8.24.0067), pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas majorado pelo envolvimento de adolescente (artigo 33, caput, c/c artigo 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006) e de desobediência (artigo 330 do Código Penal).
Alega o impetrante, a ilegalidade da segregação vez que não se fazem presentes os requisitos da custódia cautelar, e nem justificação válida do periculum libertatis. Aduz que a manutenção da prisão preventiva do paciente caracteriza ato de constrangimento ilegal pois ele não é criminoso e não coloca em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Ressalta que o paciente é primário, tem bons antecedentes, possui trabalho lícito e residência fixa, não necessitando da narcotraficância para sobreviver. Argumenta que, já formalmente denunciado e com defensor constituído, o paciente postulou a revogação da prisão preventiva, o que foi indeferido pela autoridade dita coatora.
Após outras considerações, requer o deferimento da liminar, com a posterior concessão definitiva da ordem, para imediata revogação da prisão preventiva do paciente, ou subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da clausura (Evento n. 1, inicial com 24 páginas).
Indeferida a liminar e dispensada a apresentação de informações (Evento n. 8), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Procurador de Justiça Jorge Orofino da Luz Fontes, opinou pela denegação da ordem (Evento n. 12).
Este é o relatório

VOTO


Como sumariado, pretende o impetrante a revogação do ato acoimado de ilegal do Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste que decretou e manteve a prisão processual do paciente.
Para melhor contextualização, consta na exordial acusatória (Evento n. 1 da ação penal n. n. 5001591-27.2021.8.24.0067):
No dia 27 de fevereiro de 2021, por volta da 1 hora, na Avenida Willy Barth, próximo à Mecânica Triches, Município e Comarca de São Miguel do Oeste/SC, os denunciados [M. C.] e [J. R. D.], em acordo de vontades, consciente e voluntariamente, agindo em flagrante demonstração de ofensa à saúde pública, guardavam, traziam consigo e transportavam, com a finalidade de comercialização a terceiros, 2 (duas) porções de cocaína, apresentando massa bruta de 38,7g (trinta e oito gramas e sete decigramas), conforme Laudo Pericial n. 2021.16.00460.21.001-44 (Laudo 3, Evento 54, do IP) e Auto de Constatação n. 0007/2021 (p. 20, APF 1, Evento 1, do IP), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o fim de comercialização e/ou fornecimento ilegal.
Consoante se extrai dos autos, a Divisão de Investigação Criminal (DIC) de São Miguel do Oeste/SC, recebeu informações de que o veículo VW/Fox, placas MDB2153, estaria retornando da Cidade de Chapecó/SC, transportando cocaína.
Assim, nas proximidades do trevo de acesso principal deste município, os policiais civis avistaram o veículo e deram início ao acompanhamento. Em determinado momento, mais especificamente no cruzamento com a Avenida Willy Barth, os policiais emanaram ordem de parada ao condutor do automóvel, a qual não foi acatada, incidindo, portanto em crime de desobediência de ordem emanada por funcionário público.
Realizada a perseguição, foi constatado que os denunciados dispensaram, às margens da via pública, as 2 (duas) porções de cocaína apreendidas. Ato contínuo, mediante o emprego de manobras de emparelhamento lateral e fechamento da frente, os policiais forçaram a parada do veículo, identificando como condutor o denunciado [M. C.], e, como passageiros, o denunciado [J. R. D.], e, ainda, a menor [R. T. de J.], nascida em 3/12/2005 (15 anos).
Efetuada a revista, foi apreendido na posse dos denunciados o valor de R$ 177,15 (cento e setenta e sete reais e quinze centavos) em espécie, conforme Auto de Apreensão da p. 16, do APF 1, do Evento 1, do Inquérito Policial n. 5001019-71.2021.8.24.0067, montante este auferido com o lucro proveniente do tráfico ilícito de drogas por si perpetrado.
Além disso, os denunciados envolveram a adolescente [R. T. de J.] na prática do crime [...].
O Juízo a quo, em deferência ao conjunto fático-probatório amealhado no caderno indiciário, entendeu ser imprescindível a custódia cautelar, diante da prova da existência de crime, de indícios suficientes de autoria, da gravidade concreta da infração e da perspectiva de reiteração delitiva. Extrai-se da decisão que decretou a prisão preventiva (termo de audiência no Evento n. 10, e registro audiovisual no Evento n. 28, ambos do inquérito policial n. 5001019-71.2021.8.24.0067):
A partir de 15'40'':
[...]
A materialidade delitiva vem extraída pelo auto de apreensão e pelo laudo de constatação preliminar. Os indícios de autoria são bastante evidentes, tendo em vista que inclusive há o relato de ambos, na presente audiência, mas mesmo pela fase extrajudicial, [J. R. D.] declina os detalhes da ida para Chapecó, que a droga teria sido adquirida no Posto Delta pelo segregado [M. C.], que teria deixado o veículo, e que ambos estariam fazendo a utilização de drogas, que já teria comprado drogas de [M. C.] há mais tempo. Embora ambos neguem o crime de associação para o tráfico de drogas e a própria participação da adolescente, para esse momento procedimental, parece haver indícios suficientes para o enquadramento típico da conduta de ambos os acusados nos tipos penais indicados pela autoridade policial. Evidentemente que nesse juízo de cognição sumária não se pode fazer o afastamento tanto da figura do tráfico quanto da associação para efeitos de enquadramento no artigo 28 do Código Penal tendo em vista a expressiva quantidade de drogas, pela forma como foi a busca da droga na cidade de Chapecó, pela utilização de adolescente, por já haver notícia de possível tráfico ou o buscar a droga naquela cidade, pelo fato de [M. C.] já ter sido preso em flagrante no semestre passado, e também, como mencionou o douto Promotor de Justiça, para se fazer um pino não se utiliza sequer 1 grama e aí foram encontradas quase 40 gramas, a R$100,00 o pino se está falando no valor de mais de R$ 4.000,00, de uma quantidade bastante expressiva para a realidade de São Miguel do Oeste. Nesse aspecto, tenho...

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