Acórdão Nº 5021133-67.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 21-03-2024

Número do processo5021133-67.2023.8.24.0000
Data21 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5021133-67.2023.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000418-57.2008.8.24.0023/SC



RELATORA: Juíza ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA


EMBARGANTE: IRMAOS SANTOS & CIA
ADVOGADO(A): HELIO RICARDO DINIZ KREBS


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Irmãos Santos & CIA contra acórdão de evento 54.
A embargante alega omissão da decisium porquanto não levou em consideração a espécie societária da embargante (evento 54).
Considerando os possíveis efeitos infringentes, a parte adversa foi intimada para manifestação (evento 56), deixando transcorrer em branco o prazo para contrarrazões (evento 60).
É o relatório

VOTO


O recurso é tempestivo e não necessita de preparo. Outrossim é cabível, pois pretende integrar a decisão na forma do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Aduz a embargante que a decisão é omissa porquanto desconsiderou a espécie societária da embargante ao entender pela penhorabilidade das quotas e possibilidade de liquidação.
Com efeito, a embargante é sociedade em nome próprio pelo o que "O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor" (CC, art. 1.043). Ocorre que tal vedação não é absoluta, cabendo a liquidação no caso de "I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente; II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório" (CC, art. 1.043, parágrafo único).
E, como bem demonstrou, inexiste prazo de duração fixado em seu contrato social (evento 117, DOC115, p. 4, autos de origem), sendo inaplicável o art. 1.043, que proíbe a liquidação.
A propósito:
Apesar de serem sociedades essencialmente intuitu personae, fortemente marcadas pelo mútuos reconhecimento e aceitação entre os sócios, as quotas da sociedade em nome coletivo são penhoráveis (artigos 1.026 e 1.030, parágrafo único, do Código Civil), embora sem prejuízo da preservação da affectio societatis. [...].
Muitos pretendem ver em tal norma a definição de uma impenhorabilidade das quotas sociais das sociedades em nome coletivo, simples ou empresárias. Não é o que se afere, contudo, na leitura do dispositivo. Prestando atenção ao texto normativo, particular atenção deve ser dada aos incisos do...

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