Acórdão Nº 5021135-42.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-04-2021

Número do processo5021135-42.2020.8.24.0000
Data05 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5021135-42.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


AGRAVANTE: LEIDIANA BESEN AGRAVANTE: LAURA BESEN BERCOT AGRAVADO: ROGER RODRIGUES BERCOT


RELATÓRIO


LEIDINA BESEN agrava por instrumento de interlocutória proferida na "ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c regularização da guarda c/c regulamentação do direito de visitas c/c oferta de alimentos (Evento 20 da origem), proposta por ROGER RODRIGUES BERÇOT, que deferiu tutela de urgência provisória nos seguintes termos:
7. Isto posto, fundamentado nos pressupostos acima delineados, este Juízo defere a tutela antecipada provisória, a fim de fixar guarda compartilhada, alimentos provisórios, direito de visitas e autorização de contato telefônico com a criança.
7.1 O direito de visitas regular poderá ser exercido pelo genitor, querendo, mensalmente, no primeiro final de semana de cada mês, podendo o genitor pegar a criança na quinta-feira a partir das 17:00 horas e devendo devolvê-las até as 18:00 horas do domingo, a iniciar após a citação da ré, sem prejudicar frequência escolar da criança, bem como não poderá retirar a criança desta Comarca e da Comarca vizinha de Herval D'Oeste, sem autorização expressa da genitora.
7.1.1 Também, o direito de visitas extraordinário será exercido da seguinte forma: a) nos feriados de natal (23.12.2020 à 26.12.2020), ano novo (30.12.2020 á 02.01.2020), carnaval (sexta de tarde até terça-feira às 18:00 horas) e Páscoa (quinta-feira de manhã até domingo às 18:00 horas), de forma alternada entre os genitores, a iniciar-se com a genitora no natal, de 2020; a1) dia dos pais e dia das mães será usufruído pelo respectivo genitor; a2) o aniversário das crianças será realizado, alternativamente, pelo genitor e pela genitora; a3)nas férias escolares subsequentes, será dividido de forma igualitária entre as partes, sendo que começará nos anos pares com o genitor com a primeira metade das férias e a genitora com a segunda e assim sucessiva e alternadamente.
7.1.2 Importante destacar, que nada impede que os genitores combinem dias e horários diferentes dos contidos nesta decisão, de forma consensual, visando sempre o bem-estar e preservação dos interesses da criança sem lesar o direito do genitor não-guardião em manter contato e o vínculo afetivo com a filha.
7.1.3 Ainda, quaisquer imprevistos devem ser comunicados, se possível, previamente ao outro genitor, para que não ocorra desencontros ou transtornos, bem como sobre eventual necessidade de sair da cidade de residência que pretende exercer o direito de visitas (Herval d' Oeste).
7.2 O autor poderá entrar em contato telefônico com a filha (ligação ou chamada de vídeo), nas segundas, quartas e sextas-feiras, devendo combinar com a genitora, de forma consensual, os horários que entrará em contato telefônico com a filha.
7.3 Os alimentos provisórios ficam fixados inicialmente, no patamar de 2 (dois) salários mínimos mensais para a filha, o correspondente a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), acrescido das despesas do colégio e alimentação no colégio, correspondente à R$ 700,00 (setecentos reais), mais 50% das despesas extraordinárias, aquelas com educação (cursos extras, reforço, atividades físicas extras, como por exemplo), saúde (exames médicos e tratamentos), farmácia, material escolar, enxoval com roupas e calçados nas trocas de estações, como por exemplo, mediante comprovação de que a despesa é relativa à alimentada.
7.3.1 A pensão alimentícia deverá ser paga até o décimo dia útil do mês subsequente ao vencido, em conta bancária da genitora, na qual, o autor já efetua os depósitos.
(Evento 20 da origem).
A agravante insurge-se contra o quantum fixado à título de alimentos provisórios em favor da filha Laura Besen Berçot e contra o regime de guarda compartilhada da infante.
Para tanto, a agravante afirma que não possui bom relacionamento com o agravado para sustentar o regime de guarda fixado pelo juízo a quo, pelo contrário, a comunicação entre ambos é muito difícil e a relação conturbada, de maneira a ser necessária a reversão da decisão para fixar a guarda da infante de forma unilateral à genitora.
No que diz respeito aos alimentos arbitrados em favor da menor, alega que o agravado sempre gozou de excelente condição financeira, pois além de médico cirurgião, é empresário, de modo que não há respaldo à redução da verba alimentar anteriormente convencionada entre as partes em 4 (quatro) salários mínimos.
Afirma que o valor fixado a título de pensionamento não supre as necessidades básicas da infante, tendo sofrido decréscimo em seu seu padrão de vida pela dissolução matrimonial dos seus pais, não possuindo renda mensal para arcar com metade dos gastos dispendidos com a menor.
Aduz a necessidade de lhe serem arbitrados alimentos compensatórios para prover sua própria subsistência, pois desde o final de 2019 dedica-se integralmente aos cuidados da filha, de modo que necessita do auxilio até se reinserir no mercado de trabalho.
Firme nestes argumentos, a agravante pugna pela antecipação da tutela recursal, a fim de que sejam imediatamente majorados para 05 (cinco) salários mínimos os alimentos provisórios devidos á menor, bem como lhe sejam fixados alimentos compensatórios na proporção de 2 (dois) salários mínimos e pelo prazo de 18 (dezoito) meses.
Ao final, requer o provimento do reclamo para que os alimentos provisórios e compensatórios sejam fixados, estabelecida a guarda unilateral da filha em favor da genitora, e regulamentado o direito de visita do genitor em finais de semanas alternados. Requer, ainda, que o agravado seja intimado para apresentar sua declaração de imposto de renda 2018/2019 e 2019/2020, o faturamento das duas empresas das quais é sócio e documentos que comprovem o empréstimo que alega ter contratado, além das últimas faturas de cartão de crédito, a fim de comprovar sua real condição financeira.
Indeferida a gratuidade da justiça, a agravante aportou aos autos o comprovante de recolhimento do preparo recursal (Evento 15).
Na sequência, sobreveio a decisão monocrática que indeferiu os pedidos formulados em sede de tutela antecipada recursal (Evento 18) e o agravado apresentou contraminuta (Evento 25).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Onofre José Carvalho Agostini, manifestando-se pelo parcial conhecimento do reclamo e, na extensão conhecida, por seu parcial provimento para conceder a guarda unilateral da filha em favor da genitora, majorado o encargo alimentar devido à...

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