Acórdão Nº 5021169-60.2021.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 01-12-2022

Número do processo5021169-60.2021.8.24.0039
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5021169-60.2021.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB CREDICARU SC/RS (EMBARGANTE) APELADO: ODILON ALMEIDA DE PAIVA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados - Sicoob Credicaru SC/RS interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Lages que, nos autos dos embargos de terceiro opostos contra Odilon Almeida de Paiva, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido:

Isto posto, julgo improcedentes os presentes embargos de terceiro e mantenho hígida a penhora deferida na ação de execução n. 5001109-37.2019.8.24.0039.

Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao procurador da embargada, verba que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015, tendo em vista a complexidade da demanda, o julgamento antecipado, o número de atos processuais praticados e o grau de zelo do profissional.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia para a ação de execução em apenso e arquivem-se com as baixas de estilo.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, defendeu a impenhorabilidade das quotas pertencentes ao executado diante da natureza jurídica das cooperativas de crédito e da proibição expressa em seu estatuto social.

Pontuou, também, acerca da existência de débitos do executado, de sorte que as quotas somente seriam disponibilizadas após o seu adimplemento.

Pautou-se, nesses termos, pela reforma da sentença.

Com contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.

No que se refere à prefacial destacada em contrarrazões, não merece amparo, ao passo que os argumentos expostos no reclamo guardam relação com a sentença objurgada.

Desse modo, inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

Em seguimento, defende a embargante a impenhorabilidade das quotas sociais pertencentes ao executado Namir dos Prazeres Dias da Silva, tendo em vista que o seu estatuto veda tal possibilidade.

Sobre a temática, o art. 835, IX, dispõe que:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

[...]

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias (grifou-se).

De acordo com o art. 1.094, IV, do CC, é característica da sociedade cooperativa a "intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança", bem como a "incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade (art. 4º, IV, da Lei n. 5.764/1971)".

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça assentou que penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis. Veja-se:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PUBLICAÇÃO. NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO CONSTITUÍDO. RESTITUIÇÃO DO PRAZO. AMPLA DEFESA PRESERVADA. NULIDADE. INEXISTENTE. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.(...).2. O propósito recursal é decidir sobre: i) a existência de nulidade processual decorrente de intimação...

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