Acórdão Nº 5021172-20.2021.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Civil, 28-07-2022

Número do processo5021172-20.2021.8.24.0005
Data28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5021172-20.2021.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

APELANTE: ALIANCA COMERCIO DE OLEOS E GORDURAS LTDA (EMBARGANTE) APELADO: PATRIMONIAL SEGURANCA LTDA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:

ALIANCA COMERCIO DE OLEOS E GORDURAS LTDA opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO por meio de curador especial, nos autos da execução que lhe move PATRIMONIAL SEGURANCA LTDA que levantou, preliminarmente, a inexequibilidade do título, pois somente a segunda lauda do contrato encontra-se assinado pelo devedor e por duas testemunhas.

Houve impugnação (evento 5).

Manifestação do embargante (evento 8).

(...)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados nos presentes embargos à execução e determino o prosseguimento da execução apensa.

Condeno a parte executada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como à satisfação dos honorários advocatícios ao procurador do exequente, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8.º, do CPC, atendendo ao grau de zelo profissional, ao trabalho desenvolvido nos autos e, principalmente, ao valor irrisório atribuído à causa.

Fixo os honorários advocatícios ao curador especial nomeado no valor de R$ 700,00, observado o disposto no art. 8.º da Resolução do Conselho da Magistratura n.º 5, de 08/04/2019, alterada pela Resolução CM n.º 11/2019, e verificado em especial a natureza do trabalho realizado, o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação do processo e a complexidade da matéria.

Acrescenta-se que a parte embargante, por intermédio de curadora especial nomeada, interpôs o presente recurso de apelação sustentando a inexigibilidade dos títulos pela ausência de certeza ante a falta da assinatura do devedor e das testemunhas na primeira lauda dos documentos e requerendo, assim, a reforma da sentença para acolher os embargos, a fixação de honorários pela atuação em grau recursal e sucumbenciais no caso de acolhimento da insurgência.

A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal.

VOTO

A ausência de recolhimento do preparo recursal justificada está pela curadoria especial que assiste à apelante citada por edital, sendo inviável exigir da primeira o pagamento da correspondente quantia

Prega o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil que: "São títulos executivos extrajudiciais: (...) o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas".

A execução lastreada está em dois instrumentos particulares de confissão de dívidas (Evento 1, TIT_EXEC_JUD4, dos autos originários).

As assinaturas do suposto representante da pessoa jurídica devedora e das testemunhas lançadas na segunda folha de ambos os documentos não é objeto de questionamento, presumindo-se então autênticas, cingindo-se o apelo quanto à ausência delas na primeira lauda dos papéis.

Não há exigência legal para que assinadas sejam todas as folhas do documento que se quer título executivo extrajudicial, notadamente...

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