Acórdão Nº 5021173-20.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 09-09-2021

Número do processo5021173-20.2021.8.24.0000
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5021173-20.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0314675-58.2017.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

AGRAVANTE: OLINDINO JOSE VIEIRA AGRAVADO: JOAO MARCELO MARTINS AGRAVADO: JAIRO MARTINS

RELATÓRIO

Olindino José Vieira interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (Evento 136 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de São José que, na ação de execução autuada sob o n. 0314675-58.2017.8.24.0064, ajuizada em desfavor de João Marcelo Martins e Jairo Martins, indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) da verba salarial dos executados.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida:

II. Pretende o exequente a penhora de 30% (trinta por cento) da verba salarial dos executados JOAO MARCELO MARTINS e JAIRO MARTINS (evento 133).

Impende salientar que o art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, partindo do pressuposto de que determinadas verbas ostentam caráter alimentício, preconiza que "são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".

Não obstante, estabelece em seu § 2o que a impenhorabilidade "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o."

In casu, o exequente postula a penhora de percentual dos vencimentos dos executados para pagamento de dívida oriunda de inadimplemento de contrato locatício, a qual não ostenta natureza alimentar e, portanto, não se enquadra ao §2º do art. 833 do CPC, o que obsta o deferimento da medida pretendida.

[...]

Tem-se, pois, que o indeferimento da pretendida penhora é medida imperativa, porquanto não se trata de hipótese de exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora sobre percentual dos vencimentos dos executados e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento.

Em suas razões recursais (evento 1) a parte exequente sustenta, em síntese, que "não há como prevalecer à decisão da magistrada de primeiro grau, haja vista que assim estaria impedindo o Agravante de resguardar seu crédito, já que nitidamente os Agravados estão se esquivando de efetuar o pagamento dos valores executados" [sic] (p. 5).

Assevera que "o executado, João Marcelo Martins, recebe de forma líquida a quantia de R$ 17.666,97 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), logo, a penhora de 30% (trinta por cento) dessa quantia com o escopo de adimplir o débito não prejudicará o seu sustento, permitindo preservar a sua dignidade e o de sua família, vez que 30% (trinta por cento) equivale a R$ 5.300,09 (cinco mil e trezentos reais e nove centavos), restando a monta de R$ 12.366,88 (doze mil, trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos) para ele usufruir da maneira que acreditar ser a mais adequada" (p. 5).

Complementa que, "relativamente ao executado, Jairo Martins, 30% (trinta por centos) de sua remuneração consiste em R$ 5.609,43 (cinco mil, seiscentos e nove reais e quarenta e três centavos), remanescendo a quantia de R$ 13.088,68 (treze mil e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos), para seus gastos mensais" (p. 6).

Defende que "tem 72 (setenta e dois) anos, para ele lidar com processos judiciais contra os executados, atualmente três (processos nsº: 0317485-06.2017.8.24.0064, 0314675-58.2017.8.24.0064 e 0301525- 44.2016.8.24.0064), é extremamente desgastante, fora os gastos que está tendo que arcar em razão dos encargos de um processo e que suportou em decorrência no inadimplemento dos executados, esta situação é insustentável, já passou da hora do exequente ser ressarcido" (p. 7).

Sob tais argumentos, pleiteia "o conhecimento e provimento do presente Agravo, na forma de Instrumento, com a consequente reforma da decisão do juízo monocrático, concedendo liminarmente o efeito suspensivo ativo, determinando penhora de 30%...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT