Acórdão Nº 5021176-09.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 24-06-2021

Número do processo5021176-09.2020.8.24.0000
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5021176-09.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA


AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: MIRTES GOMES VERDI AGRAVADO: ISIDORO HENRIQUE VERDI


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Rio do Sul que, nos autos da execução de sentença de n. 0003552-48.2013.8.24.0074, rejeitou a impugnação por si ofertada contra o laudo de avaliação do imóvel objeto da contenda.
Para tanto, defendeu o agravante que o preço real do imóvel seria inferior ao avaliado pelo oficial de justiça, ao passo que todos os "requisitos que ensejam a determinação de reavaliação do imóvel penhorado, dispostos no art. 873 do Código de Processo Civil de 2015, foram cumpridos, motivo pelo qual, necessária assim, a reforma da determinação judicial" (Evento 1 - INIC1 - pag. 08).
Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, a fim de que seja realizada nova avaliação no imóvel registrado sob n. 6.964 do CRI de Rio do Sul/SC e, ao final, pelo provimento do recurso.
Determinada a sua intimação para efetuar o regular recolhimento do preparo (Evento 8), o agravante efetuou o respectivo pagamento no Evento 13.
Indeferido o efeito suspensivo almejado (Evento 18), a parte agravada foi intimada a contrarrazoar o feito, cujas razões aportaram no Evento 25, vindo-me os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão que rejeitou a impugnação por si ofertada contra o laudo de avaliação do imóvel objeto da contenda.
Sustenta o agravante, em síntese, que o preço real do imóvel seria inferior ao avaliado pelo oficial de justiça, ao passo que todos os "requisitos que ensejam a determinação de reavaliação do imóvel penhorado, dispostos no art. 873 do Código de Processo Civil de 2015, foram cumpridos, motivo pelo qual, necessária assim, a reforma da determinação judicial" (Evento 1 - INIC1 - pag. 08), a justificar a reforma da decisão hostilizada.
Entretanto, em que pesem os argumentos alinhavados, o recurso é carcedor de amparo.
Isso porque, conforme assinalado quando da análise da liminar, é de sabença que a simples...

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