Acórdão Nº 5021183-64.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 18-05-2021

Número do processo5021183-64.2021.8.24.0000
Data18 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5021183-64.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JULIANA VALT BENTO CORDEIRO (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: GUSTAVO BORINELLI AMANDIO (Paciente do H.C) ADVOGADO: JULIANA VALT BENTO CORDEIRO (OAB SC058740) IMPETRADO: Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gustavo Borinelli Amândio Cordeiro, sob o argumento de que o Paciente encontra-se, em tese, sofrendo constrangimento ilegal por ato praticado pelo Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Itajaí, nos autos n. 5017463-11.2020.8.24.0005, em razão de excesso de prazo para a análise do pedido de prisão domiciliar.

Alega a Impetrante, em síntese, que "a Unidade permutou o paciente sem previa comunicação anterior e sem qualquer justificativa para a Unidade Avançada de Itapema - UPA, solicitando autorização judicial apenas após o translado já ter ocorrido. O relato médico fora encaminhado aos autos sob ev. 22, na data de 06 de abril, porém entregue sem qualquer documentação referente ao prontuário do paciente. Tendo-se decorridos injustificáveis 48 dias, sem que a MM tenha fornecido qualquer resposta situação do paciente continua absolutamente a mesma!".

Assevera que "a Justiça deferiu nem indeferiu o pleito de concessão da prisão domiciliar que fora requerido, cujo estado de saúde do preso é deveras debilitado, como o é o caso do Paciente, enfim, a situação permanece rigorosamente a mesma!"

Aduz que "o objeto, enfim, do presente pedido de Habeas Corpus, vem a ser a desesperada tentativa do Impetrante, Advogada do preso, ora Paciente, em ver apreciado o seu pedido de concessão de Prisão Domiciliar posto que este é um Direito que assiste ao Paciente e não uma liberalidade que pertine ao mero talante quer do Coordenador da CPVI, quer do Juízo de Itajaí".

Consigna que "o Paciente ressalte-se, por oportuno, trata-se de pessoa portadora de 12 pinos de sustentação na coluna vertebral, adquiridos porventura de doença. Conforme denota-se no expediente do peticionário, ele é portador de ESCORIOSE ACENTUADA LOMBAR, e passou recentemente por uma intervenção cirúrgica para melhor qualidade de vida. No entanto, fez-se necessário a colocação de 12 pinos de sustentação na coluna, o que compromete sua locomoção, além de complicações pulmonares (compressão pulmonar) e enormes dores, necessitando de cuidados e tratamentos especiais".

Sob tal argumento, pugna pelo deferimento do pedido liminar e da Ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre o Paciente, com a concessão da prisão domiciliar para tratamento de saúde.

Indeferida a tutela provisória, solicitou-se a apresentação de informações pela Autoridade dita coatora (Evento n. 15), que foram acostadas no Evento n. 22.

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da lavra do Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, posicionou-se pelo não conhecimento do writ (Evento n. 20).

Este é o relatório.

VOTO

A Ordem não deve ser conhecida.

Inicialmente, a alegação de excesso de prazo para análise do pleito de prisão domiciliar encontra-se superada, uma vez que no curso do presente remédio constitucional o pedido foi apreciado pela Autoridade Judiciária de Primeiro Grau, que foi indeferido, nos seguintes termos:

Trata-se de pedido de prisão domiciliar formulado em favor do apenado GUSTAVO BORINELLI AMANDIO, sob o fundamento de que possui problemas graves de saúde. O Ministério Público manifestou-se de forma desfavorável ao pedido.

DECIDO.

Dispõe a Lei de Execuções Penais: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.

Conforme se depreende do artigo acima mencionado, a prisão domiciliar trata-se de modalidade de recolhimento especial...

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