Acórdão Nº 5021207-27.2020.8.24.0033 do Quarta Câmara Criminal, 15-04-2021

Número do processo5021207-27.2020.8.24.0033
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5021207-27.2020.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: EDSON JUNIOR LOPES DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Itajaí, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Edson Júnior da Silva e Paulo Alexandre dos Santos, imputando-lhes a prática da conduta descrita no art. 155, § 1º e § 4º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na exordial acusatória (Evento 1 - DENUNCIA1):

No dia 29 de setembro de 2020, por volta das 23h00min, horário de repouso noturno para a população local, os denunciados Edson Júnior da Silva e Paulo Alexandre dos Santos, agindo em comunhão de esforços e vontades, deslocaram-se ao Centro de Eventos de Itajaí, localizado na Rua Avenida Vereador Carlos Ely Castro, Bairro Centro, nesta comarca, de onde tentaram subtrair para si os fios de cobre existentes no interior de um transformador.

Ocorre que a ação delitiva foi percebida por agentes da Guarda Portuária, que acionaram a Polícia Militar e abordaram os acusados, que tentaram empreender fuga do local, mas foram presos.

Ainda, no local dos fatos, foi localizada uma mochila contendo ferramentas utilizadas para a retirada do bem, como alicates e chaves de fenda, e foi verificado que os denunciados já haviam retirado três parafusos que sustentavam o transformador ao poste.

Em virtude dos fatos, os denunciados foram presos em flagrante delito e encaminhados à CPP para as providências cabíveis.

Recebida a denúncia em 30 de setembro de 2020 (Evento 4 - DESPADEC1), o feito foi cindido em relação ao acusado Paulo (Evento 86 - TERMOAUD1).

Após a regular instrução processual quanto ao acusado Edson, foi prolatada sentença nos seguintes termos (Evento 129 - SENT1):

Ante o exposto, julga-se procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu, EDSON JUNIOR LOPES DA SILVA, pela prática do crime do art. 155, § 1º e § 4º, IV, c/c 14, II, do CP, à pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 9 (nove) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Custas pelo réu, com o benefício da justiça gratuita, porque há indicativo de hipossuficiência ecomômica, inclusive pela atuação da Defensoria Pública.

Conforme acima fundamentado, mantém-se a prisão preventiva do réu.

Inconformado, o réu apelou por intermédio da Defensoria Pública do Estado. A defesa pugna pela absolvição do réu, invocando o princípio do in dubio pro reo, ao argumento de que não há provas suficientes para amparar o decreto condenatório. Subsidiariamente, pretende o afastamento da causa de aumento de pena do repouso noturno, tendo em vista que "a vigilância da vítima não foi reduzida ou se tornou menos eficiente em razão da condição noturna. Ao contrário disso, a visualização pela sistema de monitoramento inclusive impediu a consumação do furto, motivo pelo qual a majorante deve ser afastada" (p. 11), bem como a redução da tentativa em seu grau máximo (Evento 142 - APELAÇÃO1).

Contra-arrazoado o recurso (Evento 148 - PROMOÇÃO1), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 15 - PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 782355v12 e do código CRC f16f6f70.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 26/3/2021, às 16:46:36





Apelação Criminal Nº 5021207-27.2020.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: EDSON JUNIOR LOPES DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Cuida-se de apelação criminal interposta pelo réu -- Edson Júnior Lopes da Silva -- contra sentença que o condenou às penas de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 9 (nove) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 155, § 1º e § 4º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.

Insurge-se a defesa em busca da...

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