Acórdão Nº 5021215-49.2020.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 30-11-2021

Número do processo5021215-49.2020.8.24.0018
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5021215-49.2020.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: ESMAILDO DE PAULA (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal de n. 0306595-83.2016.8.24.0018, opostos por Esmaildo de Paulo em desfavor do Município de Chapecó.

Aduziu o embargante, preliminarmente, que exerce copropriedade do imóvel tributado com o Sr. Vilso Pimentel Couto, casado com Sirlei da Silva, arguindo, desta forma, existência de litisconsórcio passivo necessário.

Alegou que o montante conscrito nos autos executivos é impenhorável, uma vez que se trata de valor depositado em conta bancária em quantia inferior a 40 salários mínimos.

No mérito propriamente dito, apontou: a) ausência de notificação do contribuinte acerca da constituição do crédito tributário; b) ausência de intimação pessoal da penhora de dinheiro, pois o AR foi assinado por terceiro; c) prescrição do valor executado.

Notificado, o Município de Chapecó apresentou impugnação tempestiva aos embargos.

Houve réplica.

Ato contínuo, sobreveio sentença de lavra da MM.ª Juíza de Direito, Dr.ª Lizandra Pinto de Souza, cuja parte dispositiva extraio:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, opostos por ESMAILDO DE PAULA.

Condeno a parte embargante ao pagamento de eventuais custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução atualizado (CPC, art. 85, § 2º e § 3º, inciso I).

Friso que estes honorários compreendem também a execução, substituindo aqueles inicialmente fixados, pois "os honorários fixados no limiar da ação de execução são provisórios, tornando-se definitivos somente se não forem opostos embargos. Em havendo a oposição de embargos, ocorrerá uma nova fixação de honorários em substituição àqueles arbitrados anteriormente, evitando-se, assim, a ocorrência da duplicidade de verbas honorárias." (AC n. 2004.007568-5, Relator: Des. Mazoni Ferreira), observada a suspensão decorrente da gratuidade da justiça conferida na inicial.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Comunique-se acerca da presente sentença ao eminente Relator, nos autos do Agravo de Instrumento número 5041482-96.2020.8.24.0000 com as devidas homenagens.

Publicação e Registros automáticos. Intimem-se.

Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os embargos, juntando-se cópia desta sentença e da respectiva certidão de trânsito nos autos da execução, com as anotações e baixas de estilo. (grufos do original)

Inconformado com a prestação jurisdicional, o embargante interpôs, a tempo e modo, recurso de apelação, reeditando as teses trazidas na exordial.

Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos em 11/10/2021.

É o necessário a relatar.

VOTO

Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.

Cuida-se de recurso de apelação, interposto por Esmaildo de Paulo, contra sentença que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal de n. 0306595-83.2016.8.24.0018, opostos em desfavor do Município de Chapecó, julgou improcedentes os pedidos.

De início, cumpre afastar a necessidade de inclusão do coproprietário no polo passivo da execução fiscal, mormente porque são solidariamente responsáveis pela exação "as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal". (art. 124 do CTN)

No que diz respeito à exceção da constrição de ativos, cediço que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014) (...)" (REsp n. 1.710.162/RS, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 15.3.2018).

Ocorre que o CPC/15 atribuiu ao executado comprovar que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" (art. 833, ª 3º, inciso I), o que não se verifica nos autos, já que não trouxe documento algum nesse sentido.

Colhe-se da jurisprudência:

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. RENDIMENTOS PERCEBIDOS A TÍTULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA VINCULADA À CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER ARGUIDA POR SIMPLES PETIÇÃO OU POR MEIO DE EMBARGOS. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM SE TRATAR DE VERBA SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. INTELIGENCIA DO ART. 649, INCISOS IV E X DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. VERBAS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA AO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS ÀS DESPESAS POSTAIS, IMPRESSOS E DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055948-9, de Joinville, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 16-09-2014).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE ARGUIDA. ART. 833 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL OU DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ORIGEM MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000401-36.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27-04-2021).

No tocante à necessidade de notificação do contribuinte, sem maiores delongas, a matéria já foi alvo de amplo debate nesta Corte de Justiça, mais precisamente no julgamento da Apelação Cível n. 0001245-54.1999.8.24.0061, de lavra do Ex. Des. Pedro Manoel Abreu, do qual participei, em 1º de agosto de 2017, cuja ementa ficou assim concluiu:

Apelação Cível. Execução fiscal. IPTU. Ausência de comprovação acerca da notificação do contribuinte. Requisito dispensável na hipótese. Tributo com periodicidade anual e de conhecimento geral. Ciência inequívoca da exação. Notificação presumida. Recurso provido. No Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, se presume a notificação do contribuinte, por se tratar de tributo cujo lançamento ocorre de ofício e se renova todos os anos, sendo de conhecimento de todos. Logo, ao contribuinte cabe o ônus de ilidir inequivocamente referida presunção, sob pena de, em não o fazendo, a CDA ser considerada válida e regular, consoante precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (TJSC, Des. Volnei Carlin). (TJSC, Apelação Cível n. 0001245-54.1999.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 1-08-2017).

E como dali apurei bom esgotamento da temática, da qual me filio, reporto-me de sua fundamentação:

Ainda que tenha relevância o raciocínio engendrado na sentença de que a ausência de atendimento do serviço oficial postal em algumas localidades para entrega dos carnês de pagamento do imposto aos contribuintes e a falta de comprovação da emissão e/ou retirada dos boletos para pagamento do IPTU indiquem inicialmente que não se cumpriu o requisito legal da notificação prévia do lançamento do imposto a legitimar sua exigência, a hipótese exige temperamento.

É que o IPTU consiste em tributo cujo lançamento se dá de ofício pela Administração, prescindindo de processo administrativo para a apuração do valor devido pelo contribuinte e, por conseguinte, de notificação do lançamento. Ademais, não há negar que todo aquele que é proprietário de imóvel tem a obrigação anual e sucessiva de recolher o tributo devido, não podendo alegar desconhecimento pela suposta falta de notificação prévia do lançamento fiscal.

A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte:

No Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, se presume a notificação do contribuinte, por se tratar de tributo cujo lançamento ocorre de ofício e se renova todos os anos, sendo de conhecimento de todos...

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