Acórdão Nº 5021218-67.2021.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-04-2023

Número do processo5021218-67.2021.8.24.0018
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5021218-67.2021.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: PEDRO PEREIRA DE ANDRADE (AUTOR) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua suficiência, o relatório da sentença:
PEDRO PEREIRA DE ANDRADE aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., já qualificado(s).Em sua petição inicial (ev(s). 01), alegou(aram) que: 1) descobriu descontos referentes a empréstimos consignados realizados pelo réu; 2) desconhece as contratações; 3) é vítima de fraude. Requereu(ram): 1) a dispensa da audiência conciliatória; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a declaração do(a)(s) inexistência de contratação; 4) a condenação do(a)(s) parte ré à restituição em dobro dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, no valor de R$4.380,50; 5) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$80.000,00; 6) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 7) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência; 8) a produção de provas em geral.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 04, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) determinada a citação da parte ré.
O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 09).
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev. 12, doc. 01). Aduziu(ram): 1) a prescrição; 2) irregularidade na contratação; 3) inépcia da inicial; 4) a conexão com "diversas ações em trâmite"; 5) inexiste fraude nas contratações realizadas; 6) os contratos devem ser cumpridos; 7) não deve ser condenado ao pagamento indenizatório; 8) não é devida a repetição de indébito à parte autora. Requereu(ram): 1) o acolhimento das preliminares aventadas; 2) a improcedência dos pedidos iniciais; 3) a produção de provas; 4) em caso de procedência, a condenação da parte autora à devolução dos valores recebidos; 5) a expedição de ofício aos bancos Itaú, Pan, Cetelem, Santander e à Caixa Econômica Federal.
O(a)(s) autor(a)(es) apresentou(aram) réplica às contestações (ev(s). 17). Requereu(ram): 1) a realização de prova pericial; 2) a procedência dos pedidos iniciais.
Conclusos os autos.
É o relatório.
Segue parte dispositiva da decisão:
Por todo o exposto:
I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido;
II) CONDENO o(a)(s) a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais;
III) CONDENO o(a)(s) autor ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) parte ré.
Quanto ao(à)(s) parte autora, beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita (ev(s). 04), a cobrança dos encargos da sucumbência fica suspensa na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Arquivem-se oportunamente.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 27), sustentando, em resumo, que: a) o julgamento encerra cerceamento de defessa, pois impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas ao instrumento colacionado pela adversa; b) não foi comprovada a disponibilização do montante em favor da parte autora; c) inexistindo contratação válida, impõe-se a condenação em danos morais e repetição do indébito.
Contrarrazões no evento 31.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório

VOTO



Trata-se de ação proposta ao argumento de que a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes a contratos de empréstimo consignado desconhecidos, razão pela qual pretende a declaração de invalidade dos ajustes, a restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença, como dito, julgou improcedente o feito. A parte autora aviou, então, o presente recurso.
Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do reclamo.
Passa-se à sua análise.

Preliminarmente, a parte autora argumenta o cerceamento de defesa, pois, em réplica, impugnou a autenticidade das assinaturas apostas aos documentos carreados pela adversa, sendo indevida a presunção de veracidade das mesmas.
Razão lhe acede.
É cediço que o ordenamento processual confere ao julgador a qualidade de destinatário da prova, cumprindo ao magistrado o indeferimento das diligências desnecessárias à composição da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 da codificação processual antecedente: "O juiz apreciará...

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