Acórdão Nº 5021233-27.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 21-01-2021

Número do processo5021233-27.2020.8.24.0000
Data21 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5021233-27.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

AGRAVANTE: GIEDRE SUSANE AVILA DE OLIVEIRA EIRELI AGRAVADO: NADIR BORBA (Espólio) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: CARLOS LUIZ EBERHARD FILHO (Inventariante)

RELATÓRIO

Giedre Suzane Ávila de Oliveira Eireli interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de aluguel n. 5043384-15.2020.8.24.0023 por si ajuizada contra Nadir Borba perante o Juízo da 4ª Vara Cível da comarca da Capital e que deferiu parcialmente o pleito de tutela de urgência.

Em breve síntese, afirmou que nos idos de 2009, firmou com a agravada pacto de locação não residencial, de um imóvel localizado no Centro da Capital a fim de que ali pudesse constituir seu negócio no ramo alimentício (pizzaria), com serviço em salão e entrega em casa. Alegou que os serviços de pizzaria com atendimento de clientes em salão restaram suspensos por muitos dias em razão de atos da Administração Pública Estadual, todos com intuito de promover o distanciamento social característico dos cuidados no contágio do coronavírus (Covid-19); no ponto, frisou que a suspensão dos serviços causou severo prejuízo à sua atividade econômica. Relembrou também que em janeiro de 2020 entabulou com a ré dois acordos, nos autos ns. 5001506-47.2019.8.24.0023 e 5001511-69.2019.8.24.0023, ambos referentes a alugueres inadimplidos ainda no ano de 2018, quando então estabeleceram "o pagamento de 24 parcelas de R$ 1.655,84 (um mil seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), referente a parte da frente da casa, no total de R$ 39.740,00 ( trinta e nove mil, setecentos e quarenta reais), com vencimento da primeira parcela 10/01/2020 e demais todo dia 27 dos meses subsequentes, e o pagamento de 24 parcelas de R$ 721,91 ( setecentos e vinte e um reais e noventa e um centavos), referente a parte dos fundos da casa, com vencimento da primeira parcela 10/01/2020 e demais todo dia 20 dos meses subsequentes", tendo quitado somente as mensalidades do acordo referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2020. Pontuou que a recessão na sua atividade econômica com queda de 85% (oitenta e cinco por cento) impede de continuar pagando o acordo e o aluguel vincendo, sem prejuízo dos demais custos da atividade. Asseverou que tais fatos constituem motivo para a revisão da mensalidade locatícia, bem assim do acordo firmado nos processos anteriores. Pugnou, então, pela concessão de efeito suspensivo, formulando pedidos sucessivos, "a fim de que: c) a requerida se abstenha de inscrever o nome da Agravante nos órgãos de proteção ao crédito, de débitos referente a competência do mês de março a dezembro, ou, enquanto perdurar os efeitos da pandemia, decretada até 31/12/2020 (Decreto 06/2020). d) a suspensão do pagamento das parcelas dos acordos anexos pelo prazo de 6 (seis) meses a contar das parcelas vencidas em março/2020. e) caso não sendo este o entendimento, que seja fixado o pagamento provisório ou temporário de 50% dos valores das parcelas dos acordos anexos, bem como o parcelamento da outra metade (50%), em 10 (dez) parcelas com os pagamentos a partir de julho/2020. f) fixar o aluguel provisório ou temporário desde o mês de março/2020, concedendo também 50% (cinquenta por cento) de desconto, referente a parte da frente da casa e 50% (cinquenta por cento) da parte dos fundos, desde a parcela do mês de março até o mês de agosto/2020 ou, enquanto perdurar os efeitos da pandemia, decretada até 31/12/2020 por analogia ao Decreto 06/2020 do Governo do Estado de Santa Catarina; g) Com o deferimento dos itens anteriores, é necessário determinar que a Agravada emita novo boleto para pagamento, de acordo com o deferimento da liminar" (Agravo 1).

Por decisão indeferi a tutela antecipada recursal almejada e determinei a intimação da agravada para contrarrazões (Despacho/decisão 1 do evento 8).

A recorrida apresentou as Contrarrazões 1 do evento 16.

Vieram conclusos.

VOTO

Inicialmente, reputo presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil. Portanto, conhece-se do reclamo e passa-se à análise da matéria de mérito que, desde já adianta-se, não será acolhida.

Pois bem.

Versam os presentes autos sobre pedido de revisão de aluguel formulado pela locatária em face da locadora, tendo como fundamento os impactos econômicos advindos dos decretos governamentais que impuseram restrições às atividades comerciais (como a da agravante) com o fim de promover o isolamento social próprio das medidas sanitárias preventivas de combate ao coronavírus.

Para a recorrente, a medida liminar de revisão de aluguel concedida pelo Juízo de origem é insuficiente; há de se deferir também a revisão do parcelamento livremente acordado nos autos ns. 5001506-47.2019.8.24.0023 e 5001511-69.2019.8.24.0023, bem assim imposição de abstenção da locadora de inscrever o nome da locatária em rol de inadimplentes caso advenha o não pagamento do acordo. Pretende também que a liminar de redução do valor do aluguel tenha validade pelo menos até o mês de dezembro do corrente ano, ou enquanto perdurarem os efeitos do Decreto. n. 06/2020 do Estado de Santa Catarina.

No que toca à pretensão de revisão do aluguel pago mensalmente e o pedido de fixação da mensalidade em patamar mais baixo desde o início da lide, convém iniciar relembrando que a tutela de urgência vem normatizada pelo art. 300, do Código de Processo Civil, com requisitos claros:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º...

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