Acórdão Nº 5021239-34.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 13-05-2021

Número do processo5021239-34.2020.8.24.0000
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5021239-34.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


AGRAVANTE: FERNANDO DE LIMA AGRAVADO: GINAMBO COMERCIO DE VEICULOS LTDA AGRAVADO: ALBERTO RENILDO CORDEIRO


RELATÓRIO


Fernando de Lima interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Fernando Curi, da 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas, que, no evento 8 dos autos da ação de rescisão parcial de contrato c/c reintegração de posse, danos materiais e morais nº 5003765-05.2020.8.24.0015 que move contra Ginambo Comércio de Veículos Ltda. e Alberto Renildo Cordeiro, indeferiu pedido de tutela de urgência através do qual objetivava a sua reintegração na posse do veículo discutido nos autos, a expedição de ofício ao Detran/SC para cancelamento da comunicação de venda e a revogação da procuração pública outorgada ao segundo réu concedendo poderes para transferir o bem.
Relatou que possuía o veículo Fiat Punto de placas QHJ 4236, financiado junto ao banco Santander, com 30 parcelas remanescentes a vencer, no valor de R$ 1.116,88 cada, e que decidiu trocar de automóvel, adquirindo da concessionária ré o veículo Ford Ka SE Plus Hatch 1.5, ano/modelo 2019/2020 (zero km), pactuando com o segundo réu, Alberto, funcionário da primeira ré, que seria entregue o veículo Fiat Punto como parte do pagamento, o qual lhe garantiu que não precisaria mais adimplir com as parcelas do financiamento, passando a arcar, tão somente, com aquelas do novo automóvel adquirido. Disse que assinou o contrato de financiamento do Ford Ka por meio digital, e que, após efetuada a tradição, entregou o veículo Punto para o réu Alberto, outorgando-lhe procuração pública com poderes para efetuar a transferência. Contudo, passou a receber notificações de infrações de trânsito do referido veículo, em seu nome, bem como cartas do banco Santander informando o atraso no pagamento das prestações do financiamento do automóvel Punto e de que seu nome havia sido inscrito em cadastro de inadimplentes. Sustentou, ainda, que a segunda ré informou à instituição financeira que o valor do veículo Ford Ka era de R$ 70.000,00 e que o autor havia pago a título de entrada o valor de R$ 14.400,00, contudo, na nota fiscal do veículo adquirido (Ford Ka) consta o valor de R$ 55.600,00 (evento 1 - INIC1, p. 4-9).
Prosseguiu, asseverando: "o deferimento da tutela de urgência e evidência para a reintegração de posse do veículo Punto, a revogação da procuração pública outorgada, bem como o devido cancelamento da comunicação de venda é medida que se impõe, pois como já afirmado anteriormente e conforme documentos em anexo, o referido automóvel "entrou de graça" no negócio realizado entre as partes, pois o autor foi enganado pelos requeridos. Some-se a isso que o contrato de financiamento está em aberto, gerando prejuízos para o agravante, pois possui parcelas do financiamento atrasadas, podendo gerar busca e apreensão do bem, venda extrajudicial e ainda o agravante ter que suportar eventuais diferenças junto a instituição financeira. Com a procuração, o segundo agravado pode alienar o veículo para terceiro de boa-fé, aumentando ainda mais os prejuízos do agravante. De mais a mais, o segundo agravado já cometeu 4 infrações de trânsito, sendo que as duas últimas, sequer tomou atitudes perante os órgãos de trânsito para a identificação de condutor, levando a pontuação de tais infrações [a] serem creditadas na carteira de Habilitação do agravante. Ou seja, os prejuízos e danos de difícil reparação se o veículo continuar na posse do segundo agravado são enormes. Postergar o deferimento de tal tutela ao final da demanda, ou a resposta dos agravados é postergar os prejuízos sofridos pelo autor. De mais a mais, o agravante precisa vender o veículo Punto, para realizar a transferência do financiamento, pois não possui condições financeiras de arcar com duas parcelas de financiamento dos veículos" (evento 1 - INIC1, p. 13-14).
Disse, ainda: "A probabilidade (verossimilhança das alegações) está clara haja vista a documentação anexada a petição inicial, onde confirma cabalmente que o veículo Punto "entrou de graça" na negociação, bem como as cartas de atraso da financeira, inclusão do nome do agravante junto ao SERASA/SPC, infrações de trânsito, etc. Está cristalino também que o primeiro agravado foi o culpado pelo evento danoso, haja vista que é responsável pelos atos de seus prepostos, bem como a fraude na confecção do contrato de financiamento. O perigo de dano é que o agravante não...

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